Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Adelino Castaman, concessão para aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no rio Enganado, no município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, no trecho que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", 150 e 164, letra "a", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo n° 27100.000546/90-09,
DECRETA:
Art. 1° É outorgada a Adelino Castaman, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Enganado, nas coordenadas geográficas 13°04'09"S de latitude e 60°06'25"W de longitude, com uma unidade geradora de 1.500KW, no Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia, não conferindo o presente título delegação de poder público ao concessionário.
Art. 2° O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ 1° Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia excedente à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron), no Município de Colorado do Oeste, Estado de Rondônia.
§ 2° O concessionário fica obrigado a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.
Art. 3° A concessão a que se refere o art. 1° vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data da publicação deste decreto.
Art. 4° Fica o concessionário obrigado a requerer ao Governo Federal, nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1° No caso de desistência, fica a critério do poder concedente exigir que o concessionário reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2° Compete ao concessionário provocar o Estado de Rondônia, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos dois anos que antecederem ao fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao poder concedente.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.