Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
A transferência de recursos pelo Ministério da Saúde a Estados, Municípios e
Distrito Federal, à conta do Programa de Auto-Suficiência Nacional em
Imunobiológicos, do Plano Nacional do Sangue e Hemoderivados e para a
Organização da Rede Nacional de Laboratórios para Qualidade de Saúde, deverá ser
efetuada mediante participação do beneficiário com contrapartida, cujo valor
será fixado pelo Ministério da Saúde, observadas as peculiaridades de cada caso.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103.º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Alceni Guerra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1991.