Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

Autoriza o aumento de capital social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB autorizado a aumentar o seu capital social, de Cr$ 2.950.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$ 28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de cruzeiros).

Art. 2° Os recursos necessários, para o aumento referido no artigo anterior, no montante de Cr$ 25.050.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e cinqüenta milhões de cruzeiros), correrão à conta da incorporação da reserva de correção monetária, no montante de Cr$ 24.732.476.692,42 (vinte e quatro bilhões, setecentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois cruzeiros e quarenta e dois centavos) e da utilização de parte da reserva de incentivos fiscais, no montante de Cr$ 317.523.307,58 (trezentos e dezessete milhões, quinhentos e vinte e três mil, trezentos e sete cruzeiros e cinqüenta e oito centavos).

Art. 3° O art. 6° do Estatuto Social do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, aprovado pelo Decreto n° 60.460, de 13 de março de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)

"Art. 6° O capital do IRB é de Cr$ 28.000.000.000,00 (vinte e oito bilhões de cruzeiros), divididos por 1.000.000 (um milhão) de ações nominativas de valor unitário de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), das quais cinqüenta por cento são de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acionista Classe "A") e cinqüenta por cento das Sociedades Seguradoras (acionistas Classe B) autorizados a operar no País".

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1991

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