Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
As crianças com idade até 7 (sete) anos, pertencentes a famílias com renda
mensal até 2 (dois) salários mínimos, beneficiárias do Programa Nacional do
Leite para Crianças Carentes - PNLCC, de que trata o
Decreto n° 93.120, de 18 de
agosto de 1986, passam a ser atendidas pelos programas de complementação ou
suplementação alimentar mantidos pela Fundação Legião Brasileira de Assistência
- LBA, pelo Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição INAN e pela Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE.
Art. 2°
É fixado o prazo até 31 de janeiro de 1991 para que as usinas de leite
participantes do PNLCC apresentem ao Banco do Brasil S.A., para resgate, os
cupons que tenham arrecadado na troca por leite, cuja validade vence nesse mesmo
mês de Janeiro.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto n° 93.120, de 18
de agosto de 1986.
Brasília, em 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1991