DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991.
Delega competência ao Ministro de Estado da Saúde para homologar as decisões do Conselho Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para homologar as decisões emanadas do Conselho Nacional de Saúde, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1991.
Não remover