Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de Saneamento - CNS, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor, competindo-lhe:
I - oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Saneamento;
II - acompanhar a execução da Política Nacional de Saneamento e formular sugestões objetivando orientá-la;
III - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos.
Art. 2º O CNS terá a seguinte composição:
I - o Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, que o presidirá;
II - o Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;
III - um representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Ação Social;
IV - um representante da Secretaria Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;
V - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
VI - um representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VII - um representante do Ministério da Saúde;
VIII - um representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;
IX - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério da Infra-Estrutura;
IX um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 1992).
X - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
XI - um representante da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais;
XII - um representante da Associação Brasileira dos Serviços Municipais de Água e Esgoto;
XIII - um representante do Fórum dos Secretários Estaduais de Saneamento e Meio Ambiente;
XIV - dois representantes do Conselho Nacional de Moradores - CONAN;
XV - quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.
Art. 3º Os membros do CNS e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos nos incisos III a XIV, do artigo anterior, indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representadas, e os do inciso XV escolhidos livremente, para mandato de um ano, dentre pessoas de notória especialização na área de saneamento.
Art. 4º A função de membro do CNS não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.
Art. 5º O CNS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, em Brasília, e, extraordinariamente, como dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Regimento Interno do CNS será elaborado pelo colegiado e aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 7º A Secretaria Nacional de Saneamento proporcionará ao CNS o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1991.
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