Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupo de trabalho destinado a melhorar os serviços de atendimento bancário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituído grupo de trabalho destinado a examinar e propor a implementação de medidas e padrões mínimos de qualidade destinados a melhorar o atendimento bancário ao público.

Art. 2º O grupo de trabalho será constituído por representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação;

II - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - Ministério da Infra-Estrutura;

IV - Secretaria Nacional de Direito Econômico;

V - Banco Central do Brasil;

VI - Instituto Nacional do Seguro Social;

VII - Banco do Brasil S.A.;

VIII - Caixa Econômica Federal;

IX - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

X - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XII - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

XIII - ASBACE Tecnologia e Produtos/Associação Brasileira dos Bancos Estaduais;

XIV - Associação Brasileira das Concessionárias de Energia Elétrica;

XV - Comitê de Distribuição de Energia Elétrica;

XVI - Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais.

Parágrafo único. O Secretário-Geral da Presidência da República, no prazo de cinco dias da publicação deste Decreto, convidará as instituições mencionadas neste artigo a indicarem seus representantes no Grupo de Trabalho.

Art. 3º O representante da Comissão Especial do Programa Federal de Desregulamentação coordenará os trabalhos do grupo e poderá, a seu juízo, convidar representantes de outros segmentos sociais e instituições que possam contribuir para o aperfeiçoamento das medidas que vierem a ser adotadas.

Art. 4º É fixado o prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final do grupo de trabalho.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.

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