Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Os arts. 6° e 10 do Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o
Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), com as alterações introduzidas pelo
Decreto n° 99.378, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6° Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);
II - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);
III - um representante dos trabalhadores;
IV - um representante dos empregadores.
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo Secretário da Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT."
"Art. 10. O Secretário da Administração Federal expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto."
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.6.1991.
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