DECRETO DE 12 DE JUNHO DE 1991.
Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 7.194, de 11 de junho de 1984, na redação dada pela Lei n° 7.599, de 15 de maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, até 11 de fevereiro de 1992, o prazo fixado para o término dos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada, no Estado do Pará.
§ 1° O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos trabalhos desenvolvidos por garimpagem nos rejeitos oriundos da cava principal do garimpo.
§ 2° O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM definirá, em portaria, a área ocupada pelos rejeitos, nos quais se confinarão os trabalhos de garimpagem.
Art. 2° A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada - COOMIGASP deverá apresentar ao DNPM, no prazo estabelecido no artigo anterior, o detalhamento do projeto de aproveitamento racional dos rejeitos, acompanhado da respectiva licença de instalação emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 3° A Secretaria da Cultura da Presidência da República, por intermédio do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, e o Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio da Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia, apresentarão, até 31 de dezembro de 1991, estudos conclusivos visando ao tombamento da cava de Serra Pelada, tendo em vista sua relevante importância histórica e cultural.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1991.
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