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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1991.

Concede à empresa ESMALGLASS S.A. autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à empresa ESMALGLASS S.A., com sede em Villareal de los Infantes, Caste lón - Estrada de Onda, km 61800, Espanha, autorização para funcionar no Brasil, através de uma filial, que adotará a denominação de ESMALGLASS do Brasil S.A., tendo por objeto a fabricação de esmaltes cerâmicos; e destaque de capital social de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), consoante deliberação tomada pela Junta Universal de Acionistas, em reunião realizada em 5 de outubro de 1990, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1991.

ESMALGLASS DO BRASIL S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação pela empresa.

    II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

    III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados as sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

    IV

Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

    V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta comercial da seda da filial.

    VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por forças do art. 70 e § único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

    VIII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.

Brasília, 20 de junho de 1991.