Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Santo Antonio dos Calmons", situado no Município de Santo Amaro, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art.
1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Santo Antonio dos Calmons", com
área de 299,9053 ha (duzentos e noventa e nove hectares, noventa ares e cinqüenta e
três centiares), situado no Município de Santo Amaro, objeto dos Registros nº R-1-1.261
e R-6-1.261, ambos às fls.71, do Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis -
Títulos e Documentos da Comarca de Santo Amaro, Estado da Bahia.
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado Santo Antônio dos Calmons, com área registrada de duzentos e noventa e nove hectares, noventa ares e cinqüenta e três centiares, e área medida de quatrocentos e cinqüenta e oito hectares, setenta e um ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Santo Amaro, objeto dos Registros nos R-1-1.261, fls. 71, Livro 2-L, e R-6-1.261, fls. 71, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis - Títulos e Documentos da Comarca de Santo Amaro, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 21460.001273/1996-40). (Redação dada pelo Decreto de 29 de julho de 2005)
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997