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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "São Luís/Glebas Santa Rita e Paraíso", situado no Município de Altos, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 de Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "São Luís/Glebas Santa Rita e Paraíso", com área de novecentos e noventa e nove hectares, trinta e nove ares e oitenta e um centiares, situado no Município de Altos, objeto dos Registros nºs R-2-4.705 (parte), fls. 168, Livro 2-O; R-2-4.706 (parte), fls. 166v, Livro 2-O; R-2-4.709 (parte), fls. 168, Livro 2-O; R-2-4.710 (parte), fls. 168v, Livro 2-O; R-2-4.713 (parte), fls. 170, Livro 2-O; R-2-4.714 (parte), fls. 170v, Livro 2-O; R-3-4.587 (parte), fls. 107, Livro 2-O; R-3-4.588, fls. 107v, Livro 2-O; R-2-4.583, fls. 105, Livro 2-O; R-2-4.584, fls. 105v, Livro 2-O; R-2-3.558, fls. 176, Livro 2-M; R-3-3.560, fls. 177, Livro 2-M e R-3-1.580, fls. 35, Livro 2-E, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área correspondente a linha de transmissão da CHESF.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1999