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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1999.

Outorga concessão á Fundação Cultural e Educacional de Itajai, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na localidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. No uso das atribuições que conferem os arts.84, inciso IV, e 223, caput,da Constituição, considerando o disposto no art.14,§ 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art.13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.013092/96,

DECRETA:

Art.1º Fica outorgada concessão á Fundação Cultural e Educacional de Itajaí para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na localidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art.2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art.223 da Constituição.

Art.3º O contrato decorrente desta concessão devera ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação de deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1999