Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional do Pau Brasil, no Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 225, § 1º inciso III, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 8.017, de 21 de setembro de 1979, e tendo em vista o que consta no Processo nº 02001.003137/97-74.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Pau Brasil, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.
Art. 2º O Parque Nacional do Pau Brasil possui área total aproximada de onze mil quinhentos e trinta e oito hectares, conforme levantamento do perímetro em campo, mediante utilização de aparelho GPS, pelo método absoluto, com a implantação de marcos geodésicos fixos, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P1, de c.p.u.a 464.211 E e 8.175.382 N; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.p.u.a. 464.279 E e 8.173.765 N; deste segue em linha reta até o ponto P3, de c.p.u.a. 464.642 E e 8.174.058 N; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.p.u.a. 465.789 E e 8.173.572 N; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.p.u.a. 466.229 E e 8.173.251 N; deste, segue em linha reta até o ponto P6, de c.p.u.a. 466.480 E e 8.172.565 N; deste, segue em linha reta até o ponto P7, de c.p.u.a. 466.445 E e 8.172.546 N; deste segue em linha reta até ponto P8, de c.p.u.a. 466.463 E e 8.172.044 N; deste segue em linha reta até o ponto P9, de c.p.u.a. 466.578 E e 8.171.883 N; deste segue em linha reta até o ponto P10, de c.p.u.a. 466.483 E e 8.171.847 N; deste, segue em linha reta até o ponto P11, de c.p.u.a. 466.222 E e 8.171.704 N; deste, segue em linha reta até o ponto P12, de c.p.u.a. 466.140 E e 8.171.548 N; deste segue em linha reta até ponto P13, de c.p.u.a 466.483 E e 8.171.454 N; deste, segue em linha reta até o ponto P14, de c.p.u.a. 466.836 E e 8.171.688 N; deste segue em linha reta até o ponto de P15, de c.p.u.a. 467.049 E e 8.171.559 N; deste segue em linha reta até o ponto P16, de c.p.u.a 467.048 E e 8.171.218 N; deste, segue em linha até o ponto P17, de c.p.u.a. 467.151 E e 8.171.119 N; deste, segue em linha reta até o ponto P18, de c.p.u.a. 467.758 E e 8.171.158 N; deste, segue em linha reta até o ponto P19, de c.p.u.a. 468.237 E e 8.170.899 N; deste, segue em linha reta até o ponto P20, de c.p.u.a. 468.281 E e 8.170.818 N; deste segue em linha reta até o ponto P21, de c.p.u.a. 468.337 E e 8.170.677 N; deste, segue em linha reta até o ponto P22, de c.p.u.a. 468.658 E e 8.170.476 N; deste, segue em linha reta até o ponto P23, de c.p.u.a. 468.845 E e 8.170.404 N; deste segue em linha reta até o ponto P24, de c.p.u.a. 469.509 E e 8.170.831 N; deste segue até o ponto P25, de c.p.u.a. 469.635 E e 8.170.625 N; deste, segue em linha reta até o ponto P26, de c.p.u.a. 470.187 E e 8.170.157 N; deste, segue em linha reta até o ponto P27, de c.p.u.a. 470.169 E e 8.170.133 N; deste segue em linha reta até o ponto P28, de c.p.u.a. P28, de c.p.u.a. 470.193 E e 8.170.095 N; deste, segue em linha reta até o ponto P29, de c.p.u.a. 470.230 E e 8.170.072 N; deste, segue por um corrego até o ponto P30, de c.p.u.a. 471.156 E e 8.169.215 N; deste, segue em linha reta até o ponto P31, de c.p.u.a. 471.155 E e 169.166 N; deste, segue em linha reta até o ponto P32, de c.p.u.a. 473.579 E e 8.168.765 N; deste, segue em linha reta até o ponto P33, de c.p.u.a. 474.001 E e 8.171.216 N; deste, segue pelo Córrego do Trancoso até ponto P34, de c.p.u.a. 473.558 E e 8.171.430 N; deste, segue em linha reta até o ponto P35, de c.p.u.a. 473.662 E e 8.171.692 N; deste, segue em linha reta até o ponto P36, de c.p.u.a. 473.619 E e 8.171.704 N; deste, segue em linha reta até o ponto P37, de c.p.u.a. 473.668 E e 8.171.737 N; deste, segue em linha reta até o ponto P38, de c.p.u.a. 474.460 E e 8.173.913 N; deste, segue em linha reta até o ponto P39, de c.p.u.a. 475.120 E e 8.176.167 N; deste, segue pelo Rio da Barra até o ponto P40, de c.p.u.a. 477.478 E e 8.175.056 N; deste, segue em linha reta até o ponto P41, de c.p.u.a. 478.867 E e 8.178.538 N; deste, segue pelo Córrego do Itaipe até o ponto P42, de c.p.u.a. 478.546 E e 8.178.587 N; deste, segue em linha reta até o ponto P43, de c.p.u.a. 478.947 E e 8.179.622 N; deste segue em linha reta até o ponto P44, de c.p.u.a. 479.166 E e 8.180.199 N; deste, segue em linha reta até o ponto P45, de c.p.u.a. 478.582 E e 8.180.282 N; deste, segue em linha reta até o ponto P46, de c.p.u.a. 478.559 E e 8.179.902 N; deste, segue em linha reta até o ponto P47, de c.p.u.a. 477.953 E e 8.178.906 N; deste, segue em linha reta até o ponto P48, de c.p.u.a. 478.005 E e 8.178.639 N; deste, segue em linha reta até ponto P49, de c.p.u.a. 477.293 E e 8.176.890 N; deste, segue em linha reta até o ponto P50, de c.p.u.a. 476.982 E e 8.176.894 N; deste, segue em linha reta até o ponto P51, de c.p.u.a. 476.761 E e 8.176.947 N; deste, segue em linha reta até o ponto P52, de c.p.u.a. 476.521 E e 8.177.080 N; deste, segue em linha reta até o ponto P53, de c.p.u.a. 476.378 E e 8.177.202 N; deste, segue em linha reta até ponto P54, de c.p.u.a. 476.264 E e 8.177.285 N; deste, segue em linha reta até o ponto P55, de c.p.u.a. 476.123 E e 8.177.398 N; deste, segue em linha reta até o ponto P56, de c.p.u.a. 476.002 E e 8.177.390 N; deste, segue em linha reta até o ponto P57, de c.p.u.a. 475.894 E e 8.177.333 N; deste, segue em linha reta até o ponto P58, de c.p.u.a. 475.790 E e 8.177.256 N; deste, segue em linha reta até o ponto P59, de c.p.u.a. 475.672 E e 8.177.200 N; deste, segue em linha reta até o ponto P60, de c.p.u.a. 475.532 E e 8.177.163 N; deste, segue em linha reta até o ponto P61, de c.p.u.a. 475.300 E e 8.177.287 N; deste, segue em linha reta até o ponto P62, de c.p.u.a. 475.557 E e 8.178.436 N; deste, segue em linha reta até o ponto P63, de c.p.u.a. 475.698 E e 8.179.176 N; deste, segue em linha reta até o ponto P64, de c.p.u.a. 474.959 E e 8.179.612 N; deste, segue em linha reta até o ponto P65, de c.p.u.a. 474.104 E e 8.180.337 N; deste, segue em linha reta até o ponto P66, de c.p.u.a. 474.249 E e 8.180.785 N; deste, segue em linha reta até o ponto P67, de c.p.u.a. 473.901 E e 8.180.785 N; deste, segue em linha reta até o ponto P68, de c.p.u.a. 473.621 E e 8.180.062 N; deste, segue em linha reta até o ponto P69, de c.p.u.a. 472.693 E e 8.180.377 N; deste, segue em linha reta até o ponto P70, de c.p.u.a. 472.502 E e 8.180.847 N; deste, segue em linha reta até o ponto P71, de c.p.u.a. 471.710 E e 8.180.071 N; deste, segue em linha reta até o ponto P72, de c.p.u.a. 471.353 E e 8.180.438 N; deste, segue em linha reta até o ponto P73, de c.p.u.a. 470.126 E e 8.180.444 N; deste, segue em linha reta até o ponto P74, de c.p.u.a. 467.147 E e 8.182.130 N; deste, segue em linha reta até o ponto P75, de c.p.u.a. 467.271 E e 8.182.340 N; deste, segue em linha reta até o ponto P76, de c.p.u.a. 467.083 E e 8.182.463 N; deste, segue em linha reta até o ponto P77, de c.p.u.a. 467.107 E e 8.182.505 N; deste, segue em linha reta até o ponto P78, de c.p.u.a. 466.608 E e 8.182.808 N; deste, segue em linha reta até o ponto P79, de c.p.u.a. 466.566 E e 8.183.179 N; deste, segue em linha reta até o ponto P80, de c.p.u.a. 466.210 E e 8.183.340 N; deste, segue em linha reta até o ponto P81, de c.p.u.a. 466.129 E e 8.183.600 N; deste, segue em linha reta até o ponto P82, de c.p.u.a. 465.037 E e 8.184.071 N; deste, segue em linha reta até o ponto P83, de c.p.u.a. 464.371 E e 8.183.891 N; deste, segue em linha reta até o ponto P84, de c.p.u.a. 464.408 E e 8.183.570 N; deste, segue em linha reta até o ponto P85, de c.p.u.a. 464.588 E e 8.183.154 N; deste, segue em linha reta até o ponto P86, de c.p.u.a. 464.753 E e 8.183.060 N; deste, segue em linha reta até o ponto P87, de c.p.u.a. 463.369 E e 8.180.819 N; deste, segue pelo Rio da Barra até o ponto P88, de c.p.u.a. 465.727 E e 8.180.521 N; deste, segue em linha reta até o ponto P89, de c.p.u.a. 465.064 E e 8.179.062 N; deste, segue em linha reta até o ponto P1, ponto inicial desta descrição, fechando assim o perímetro.
Art. 3º O Parque Nacional do Pau Brasil será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 4º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ressalvadas as da União, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. Os bens imóveis de domínio da União, inseridos nos limites do Parque, serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional do Pau Brasil.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1999