Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Desvincula ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.800-1, de 25 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, 3.411.538.486 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis) ações preferenciais de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, de titularidade da União, para cumprimento ao disposto no art. 192 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1999