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Presidência
da República |
DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 1998.
Revogado pelo Decreto de 12 de novembro de 1999. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Cristalino", com área de cento e trinta
e nove mil, trezentos e noventa e dois hectares, situado no Município de Santana
do Araguaia, objeto dos Registros nºs R-9-570, fls. 3; R-9-571, fls. 3;
R-10-572, fls. 3; -10-573, fls.3; R-10-574, fls. 3; R-10-575, fls. 3; R-10-576,
fls. 3; R-10-577, fls. 3; R-10-578, fls. 3; R-10-579, fls. 3; R-10-580, fls. 3;
R-10-581, fls. 3; R-10-582, fls. 3; R-10-583, fls. 3; R-10-584, fls. 3;
R-10-592, fls. 3; R-9-591, fls. 3; R-10-593, 3; R-10-594, fls. 3; R-10-585, fls.
3; R-10-586, fls. 3; R-9-599, fls. 3; R-10-587, fls. 3; R-10-588, fls. 1;
R-10-589, fls. 3; R-10-595, fls. 3; R-10-596, fls. 3; R-10-597, fls. 3;
R-10-590, fls. 3; R-10-598, fls. 3; R-10-600, fls. 3; R-9-601, fls. 3; todos do
Livro 2-B, do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Santana do
Araguaia, Estado do Pará.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma
prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de
1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na
Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965,
preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a
preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.8.1998