Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto nº 6.182, de 2007. |
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, paga os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
Art. 2° As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto n° 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1997