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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1997.

Vide Decreto nº 6.182, de 2007.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, paga os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

Art. 2° As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto n° 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1997