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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais sem denominação, desmembrados do "SERINGAL BENFICA", situados no Município de Feijó, Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais sem denominação, desmembrados do "SERINGAL BENFICA", com área de 9.569,0000 ha(nove mil, quinhentos e sessenta e nove hectares), situados no Município de Feijó, objeto das matrículas nºs 44, fls. 70/70v e 155, dos Livros 2-A e 2-C e 45, fls. 71/71v e 265v, dos Livros 2-A e 2-B e dos registros nºs R-1-478, fls. 150, do Livro 2-C; R-1-480, fls. 152, do Livro 2-C; e R-1-481, fls. 153, do Livro 2-C, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feijó, Estado do Acre.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1995