Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais sem denominação, desmembrados do "SERINGAL BENFICA", situados no Município de Feijó, Estado do Acre, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais sem denominação, desmembrados do "SERINGAL BENFICA", com área de 9.569,0000 ha(nove mil, quinhentos e sessenta e nove hectares), situados no Município de Feijó, objeto das matrículas nºs 44, fls. 70/70v e 155, dos Livros 2-A e 2-C e 45, fls. 71/71v e 265v, dos Livros 2-A e 2-B e dos registros nºs R-1-478, fls. 150, do Livro 2-C; R-1-480, fls. 152, do Livro 2-C; e R-1-481, fls. 153, do Livro 2-C, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feijó, Estado do Acre.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira