Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o ingresso do Cooperatieve Centrale Raiffeisen-Boerenleenbank B.A. (RABOBANK NEDERLAND) no Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos arts. 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica o COÖPERATIEVE CENTRALE RAIFFEISEN-BOERENLEENBANK B.A. (RABOBANK NEDERLAND), instituição financeira com sede em Utrecht, Holanda, autorizado a constituir uma instituição financeira no Brasil, respeitados os dispositivos legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan