Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais inseridos na Gleba denominada "TAPURAH/ITANHAGÁ, situados no Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais inseridos na Gleba denominada "TAPURAH/ITANHAGÁ, com área de 115.035,0000/ha (cento e quinze mil e trinta e cinco hectares), situados no Município de Tapurah, objeto das Matrículas nº 13.781, fl. 116, 13.782, fls. 116/117, 13.783, fl. 117, do Livro 3-S; R-1-25.374, fl. 122, do Livro 2: CD; R-5-2-042, fl. 2, Livro 2; R-5-2.043, fl. 2, Livro 2; R-1-25.377, fl. 125, do Livro 2: CD: R-1, 2, 3-11.098, fl. 1/1v, do Livro 2; R-1-28.273, fl. 98, do Livro 2: CU; R-8-1.540, fl. 3, do Livro 2; R-5-18.808, fl. 2, do Livro 2; R-4-18.809, fl. 1v, do Livro 2; R-5-18.810, fl. 2, do Livro 2; R-5-18.811, fls. 1/2, do Livro 2; R-5-18-812, fl. 2, do Livro 2; R-4-18.813, fl. 1, do Livro 2; R-5-18.814, fl. 2, do Livro 2; R-1-22.091, fl. 1, do Livro 2 e R-1-22.092, fl. 1, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993; e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira