Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "DATA LEITE OU MATO GROSSO", Quinhão 04, situado nos Municípios de Vargem Grande e Itapecurú Mirim Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "DATA LEITE OU MATO GROSSO", Quinhão 04, com área de 1.852,2042 há (um mil, oitocentos e cinqüenta e dois hectares, vinte ares e quarenta e dois centiares), situado nos Municípios de Vargem Grande e Itapecurú Mirim, objeto do registro nº R-3-653, fls. 60/61, do Livro 2-AC, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995