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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JANEIRO DE 1995.

 

Autoriza ao INCRA a doação ao Município de Itupiranga-PA, dos lotes 09 e 10 da gleba 14 do PIC/Marabá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Município de Itupiranga, Estado do Pará, os imóveis denominados lotes 09 e 10 da gleba 14 do PIC/Marabá, com área de 182,1096 ha (cento e oitenta e dois hectares, dez ares e noventa e seis centiares), situados naquele Município, Estado do Pará, com os seguintes limites e confrontações: - ao Norte: Lote 11, terras da União; Leste: terras da União, Lote 08; Sul: Lote 08, Rodovia Transamazônica, e Oeste: Rodovia Transamazônica, lote 11, e descrição do perímetro como segue: - partindo do Marco M-14, cravado na confrontação com o Lote 11, segue com azimute 134°53'00" e distância de 478,20m até o Marco M-15; deste, segue com azimute 134°51'00" e distância de 477,30m até o Marco M-16; deste, segue com azimute 252°34'00" e distância de 2.292,80m até o Marco M-9, cravado à margem da Rodovia Transamazônica; deste, segue com azimute 331°09'00" e distância de 670,90m até o Marco J; deste, segue com azimute 323°31'00" e distância de 193,70m até o Marco-11; deste, segue com azimute 72°25'00" e distância de 2.044,60m até o Marco M-14, ponto inicial da descrição deste perímetro. O imóvel acima descrito está situado entre os paralelos 04°30' 05°00' sul e os meridianos 49°30' e 50°00'WGR.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados em nome da União, sob o n° 0178, Livro 2-A, no Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará.

Art. 2° Os imóveis a serem doados destinam-se à regularização do perímetro urbano da Vila Cajarana, no referido Município.

Art. 3° Os imóveis reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de Título de Domínio.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo De Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1995