Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto de 27 de agosto de 1996. | Outorga ao Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, afluente pela margem esquerda do rio Doce, nos Municípios de Nova Era e Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto n° 915, de 6 de setembro de 1993, nos termos dos arts. 140, alínea "a", 150 e 164, alínea "a", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo n° 48100.000129/93-71,
DECRETA:
Art. 1° É outorgada ao Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim, constituído pelas empresas Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e Cimento Cauê S.A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, afluente pela margem esquerda do rio Doce, localizado entre as coordenadas geográficas 19°42'30"S de latitude, 42°57'36"W de longitude, e 19°40'36"S de latitude 42°55'00"W de longitude, para implantação de uma usina hidrelétrica denominada Guilman-Amorim, com potência instalada de 140MW, nos Municípios de Nova Era e Antônio Dias, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público às empresas que constituem o consórcio.
Art. 2° A energia elétrica resultante do aproveitamento destina-se ao uso exclusivo das consorciadas, ficando proibida a cessão entre as mesmas e a terceiros, a qualquer título, mesmo que gratuita, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1° Não compreende a proibição prevista no "caput" o fornecimento de energia elétrica às vilas operárias habitadas por empregados das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de suas propriedades.
§ 2° Excepcionalmente, mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, e em caráter transitório, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, mediante mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.
Art. 3° A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.
§ 1° As consorciadas poderão requerer que a concessão seja renovada até seis meses antes de findar o prazo de vigência fixado no "caput", entendendo-se, se não o fizerem, que não pretendem a renovação.
§ 2° O Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser caracterizada na forma da lei.
§ 3° As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 4° O Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim concluirá as obras nos prazos que forem fixados na portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessário, observando as prescrições estabelecidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 5° As consorciadas poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negocial das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 6° A Belgo Mineira, na qualidade de líder do Consórcio, será responsável, perante o DNAEE, pela manutenção de registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como da apresentação dos respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo consórcio.
Art. 7° Ficam as consorciadas obrigadas e cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação de fiscalização do DNAEE, durante a obra e na operação da usina, naquilo que for próprio a cada um.
Art. 8° As cláusulas e disposições que constam no contrato de Constituição do Consórcio não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.
Parágrafo único. O consórcio deverá, previamente, apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando a sua homologação.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito