Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a área de terra que menciona . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a área de terra situada na faixa de dezesseis metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Planaltina (GO) - São João da Aliança, em 138 kV, com origem na subestação Planaltina e término na subestação São João da Aliança, localizada nos Municípios de Planaltina de Goiás e São João da Aliança, Estado de Goiás, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 480000.004231/93-19.
Art. 2° Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4° Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito