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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.001948/91-01,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e área de terras situadas no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, necessárias à implantação da Estação Repetidora de Itapeva, para o Gasoduto Rio/São Paulo (GASPAL) e para o Sistema Integrado de Telecomunicações da PETROBRÁS.

Parágrafo único. A faixa e área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 1.000m, assim se descrevem e caracterizam:

1. Faixa de Terra

Com l00m², destinada à construção de estrada de acesso à Estação Repetidora de Itapeva, largura constante de 5,00m e extensão total de 20,00m, partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N=7.481.997,716 e E=445.952,106, seguindo com azimute de 209°18'39" até o Ponto 4, de coordenadas UTM N=7.481.986,119 e E=445.945,595 seguindo com azimute de 238°18'38" até o Ponto 3, de coordenadas UTM N=7.481.991,659 e E=445.954,570, seguindo com azimute de 209°18'38", até o Ponto 2, de coordenadas N=7.482.005,000 e E=445.962,060, situada em imóvel particular no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo.

2. Área de Terra

Com 900m², e formato de um quadrado regular, destinada à instalação de Estação Repetidora, contígua à faixa anteriormente descrita, partindo do Ponto 5, de coordenadas UTM N=7.481.982,809 e E=445.940.234, seguindo com azimute 148°18'38", até o Ponto 6 de coordenadas UTM N=7.481.957.281 e E=445.955.993, seguindo com azimute de 58°18'38" até o Ponto 7 de coordenadas UTM N=7.481.973,040 e E=445.981,520, seguindo com azimute de 328°18'38" até o Ponto 8 de coordenadas UTM N=7.481.998,567 e E=445.965,760, retornando com azimute de 238°18'38" ao Ponto 5 já citado, de coordenadas UTM N=7.481.982,809 e E=445.940,234, no Município de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo.

Art. 2° A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e que se refere o artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° A PETROBRÁS, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.