DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1991.
Prorroga o prazo concernente aos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 3° da Lei n° 7.194, de 11 de junho de 1984, com a redação a ele dada pela Lei n° 7.599, de 15 de maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É prorrogado, até 11 de junho de 1991, o prazo fixado ao término dos trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada, no Estado do Pará.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas, aos trabalhos desenvolvidos, exclusivamente, por garimpagem.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1991.
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