Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 4.775, de 2003 | Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 687 (1991) do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 687 (1991), adotada pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, apensa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1991.
O TEXTO DA RESOLUÇÃO 687 DE
SEGURANÇA DA ONU
O CONSELHO DE SEGURANÇA,
Recordando suas Resoluções 660 (1990), 661 (1990), 662 (1990), 664 (1990), 665 (1990), 666 (1990), 667 (1990), 669 (1990), 670 (1990), 674 (1990), 677 (1990), 678 (1990) e 686 (1991),
Acolhendo com satisfação a restauração da soberania, independência e integridade territorial do Kuwait e a volta do seu legítimo governo,
Afirmando o compromisso de todos os Estados Membros com a soberania, integridade territorial e independência política do Kuwait e do Iraque, e notando a intenção expressa pelo Estados Membros que cooperaram com o Kuwait nos termos do parágrafo 2 da Resolução 678 (1990) de encerrar sua presença militar no Iraque com a maior brevidade possível consistente com parágrafo 8 da Resolução 686 (1991),
Reafirmando a necessidade de garantias das intenções pacíficas no Iraque face à sua invasão e ocupação ilegal do Kuwait,
Ciente da carta remetida pelo Ministro das Relações Exteriores do Iraque em 27 de fevereiro de 1991 (S/22275) e das enviadas em decorrência da Resolução 686 (1991) (S/22273, S/22276, S/22320, S/22321, S/22330),
Observando que o Iraque e o Kuwait, como Estados soberanos independentes, assinaram em 4 de outubro de 1963 em Bagdá, a "Minuta Acordada Relativa à Restauração de Relações Amistosas, ao Reconhecimento e a Questões Afins", assim formalmente reconhecendo a fronteira entre o Iraque e o Kuwait e a alocação de ilhas, sendo que a referida Minuta foi registrada junto às Nações Unidas em conformidade com o Artigo 102 da Carta e que na mesma o Iraque reconheceu independência e a soberania completa do Estado do Kuwait dentro das suas fronteiras especificadas e aceitas na carta do Primeiro Ministro do Iraque, datada de 21 de julho de 1932, e conforme aceitas pelo Governante do Kuwait na sua carta datada de 10 de agosto de 1932,
Ciente da necessidade de demarcação da referida fronteira, ciente também das declarações feitas pelo Iraque ameaçando utilizar armas em violação das suas obrigações nos termos do Protocolo de Genebra, assinado em Genebra em 17 de junho de 1925, proibindo o uso em guerra de gases asfixiantes, venenosos ou de outros gases, e de métodos bacteriológicos de guerra, e ciente do seu uso anterior de armas químicas e afirmando que conseqüências graves adviriam qualquer uso subseqüente de tais armas pelo Iraque,
Recordando ainda que o Iraque assinou a declaração adotada por todos os Estados participante na Conferência de Estados Participantes do Protocolo de Genebra de 1925 e de Outros Estados Internacionais, realizada em Paris de 7 a 11 de janeiro de 1989, estabelecendo o objetivo de eliminação universal de armas químicas e biológicas,
Recordando ainda que o Iraque assinou a Convenção Relativa à Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Armas de Toxinas e Relativa à sua Destruição, datada de e10 de abril de 1972,
Notando a importância da ratificação desta Convenção pelo Iraque,
Notando ainda a importância da obediência de todos os Estados a esta Convenção e incentivando a Conferência de Revisão próxima a reforçar a autoridade, eficiência e abrangência universal da Convenção,
Enfatizando a importância de uma rápida conclusão pela Conferência de Desarmamento do seu trabalho relativo a uma Convenção sobre Proibição Universal de Armas Químicas e de obediência universal à mesma,
Ciente da utilização pelo Iraque de mísseis balísticos em ataques não provocados e, portanto, da necessidade de tomar medidas específicas em relação a tais mísseis localizados no Iraque,
Preocupado em decorrência dos relatórios em poder de Estados Membros no sentido de que o Iraque tentou adquirir materiais para um programa de armas nucleares contrário às suas obrigações nos termos do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, de 1º de julho de 1968,
Recordando o objetivo do estabelecimento de uma zona Livre de Armas Nucleares na região do Oriente Médio, ciente da ameaça que todas as armas de destruição em massa representam para a paz e a segurança na área e da necessidade de trabalhar em prol do estabelecimento de uma zona livre de tais armas no Oriente Médio,
Ciente também do objetivo de alcançar um controle equilibrado e abrangente de armamentos na região,
Ciente ainda da importância de alcançar os objetivos citados acima, utilizando-se todos os meios disponíveis, inclusive um diálogo entre os Estados da Região,
Observando que a Resolução 686 (1991) marcou a suspensão das medidas impostas pela Resolução 661 (1990) na medida em que as mesmas se aplicavam ao Kuwait,
Observando que, não obstante o progresso que está sendo alcançado no cumprimento das obrigações da Resolução 686 (1991), muitos cidadãos do Kuwait e de outros países ainda não foram encontrados e propriedades ainda não foram devolvidas,
Recordando a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, aberta a assinaturas em Nova York em 18 de dezembro de 1979, que classifica todos os atos de tomada de reféns como manifestações de terrorismo internacional,
Deplorando as ameaças feitas pelo Iraque durante o recente conflito no sentido de fazer uso de terrorismo contra alvos fora do Iraque e a tomada de reféns pelo Iraque,
Considerando, com profunda preocupação, os relatórios do Secretário Geral datados de 20 de março de 1991 e de 28 de março de 1991,e ciente da necessidade de atender urgentemente as necessidades humanitárias no Kuwait e no Iraque no ambiente pós-crise imediato,
Relembrando seus objetivos de restaurar a paz e a segurança internacionais na área conforme determinados nas recentes Resoluções do Conselho,
Consciente da necessidade de tomar as seguintes medidas nos termos do Capítulo VIII da Carta,
1 - Afirma todas treze Resoluções citadas acima, com exceção daquelas que foram expressamente alteradas a fim de alcançar as metas desta Resolução, inclusive um cessar fogo formal;
A
2 - Exige que o Iraque e o Kuwait respeitem a inviolabilidade da fronteira internacional e a Alocação de ilhas conforme expressas na "Minuta Acordada entre o Estado do Kuwait e a República do Iraque Relativa à Restauração de Relações Amistosas, ao Reconhecimento e a Questões Afins", assinada pelos mesmos no exercício da sua soberania em Bagdá em 4 de outubro de 1963 e registrada junto às Nações Unidas e publicada pelas Nações Unidas em Documento 7063 Série de Tratados das Nações Unidas 1964;
3 - Convoca o Secretário Geral no sentido de prestar assistência aos arranjos junto ao Iraque e ao Kuwait para demarcar a fronteira ente o Iraque e o Kuwait, utilizando-se materiais apropriados incluindo o mapa transmitindo pelo Documento S/22412 do Conselho de Segurança e de apresentar ao Conselho de Segurança um relatório no prazo de uma mês;
4 - Resolve garantir a inviolabilidade da fronteira internacional citada acima e tomar todas as medidas necessárias, conforme apropriadas, para alcançar este fim de acordo com os termos da Carta;
5 - Solicita que, após consultas junto ao Iraque e ao Kuwait, o Secretário Geral, no prazo de três dias, apresente ao Conselho de Segurança para sua aprovação um plano para a disposição imediata de uma unidade observadora das Nações para monitorar o Khor Abdullah e uma zona desmilitarizada, aqui estabelecida e que se estende 10 quilômetros para dentro do Iraque e 5 quilômetros para dentro do Kuwait a partir da fronteira citada na "Minuta Acordada entre o Estado do Kuwait e a República do Iraque Relativa à Restauração de Relações Amistosas, ao Reconhecimento e a Questões Afins", datada de 4 de outubro de 1963; para deter violações da fronteira através da sua presença na e da vigilância da zona desmilitarizada; para observar qualquer ação hostil ou potencialmente hostil montada a partir do território de um Estado contra o outro; e que o Secretário Geral apresente relatórios regularmente ao Conselho sobre as operações da unidade, e imediatamente se houver violações sérias da zona ou ameaças em potencial à paz;
6 - Observa que a disposição da unidade observadora das Nações Unidas com a maior brevidade possível estabelecerá as condições para que as forças dos Estados Membros que cooperam com o Kuwait nos termos da Resolução 678 (1990) encerrem sua presença militar no Iraque de forma consistente com a Resolução 8686 (1991);
C
7 - Convida o Iraque a reafirmar incondicionalmente suas obrigações nos termos do Protocolo de Genebra Proibindo o Uso em Guerra de Gases Asfixiantes, Venosos ou Outros Gases e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de junho de 1925, e a ratificar a Convenção Relativa a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Armas de Toxinas e Relativa à sua Destruição, datada de 10 de abril de 1972;
8 - Resolve que o Iraque aceitará incondicionalmente a destruição, remoção ou inutilização, sob supervisão internacional, de:
(A) Todas as armas químicas e biológicas e todos os estoques de agentes e todos os subsistemas e componentes relacionados aos mesmos e todas instalações de pesquisa, desenvolvimento, apoio e fabricação;
(B) Todos os mísseis balísticos com alcance superior a 150 quilômetros e componentes principais dos mesmos e instalações de reparo de produção;
9 - Resolve, para a implementação do parágrafo 8 acima, conforme os itens abaixo:
(A) No prazo de quinze dias a contar da adoção desta Resolução, o Iraque apresentará ao Secretário Geral uma declaração das localizações, quantidades e tipos de todos os itens especificados no parágrafo 8 e concordará com inspeção in-loco e urgente, conforme especificada abaixo;
(B) O Secretário Geral, no prazo de 45 dias a contar da aprovação da Resolução em consulta com os governos apropriados e, quando apropriado, com o Diretor Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), desenvolverá e submeterá aos Conselho de Segurança para a sua aprovação um plano determinando a conclusão dos atos relacionados a seguir no prazo de 45 dias a contar da aprovação do referido plano;
(I) A formação de uma Comissão Especial, que realizará uma inspeção in-loco e imediata das capacidades biológicas, químicas e de mísseis do Iraque, com base nas declarações do Iraque e na designação de quaisquer localizações adicionais pela própria Comissão;
(II) A entrega pelo Iraque à Comissão Especial para fins de destruição, remoção ou inutilização, com a devida consideração das exigências de segurança pública, da posse de todos os itens especificados no parágrafo 8 (A) acima, inclusive os itens mas localizações adicionais designadas pela Comissão Especial nos termos do parágrafo 9 (B) (I) acima e a destruição pelo Iraque, sob a supervisão da Comissão Especial, de todas as suas capacidades em mísseis incluindo os lançadores conforme os termos do parágrafo 8 (B) acima;
(III) O fornecimento pela Comissão Especial de assistência e cooperação ao Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA), conforme exigido nos parágrafos 12 e 13 abaixo;
10 - Resolve que o Iraque se comprometerá incondicionalmente no sentido de não usar, desenvolver, construir ou adquirir qualquer dos itens especificados nos parágrafos 8 e 9 acima e solicita que o Secretário Geral, em consulta com a Comissão Especial, desenvolva um plano continuado para o monitoramento e a verificação no futuro do cumprimento pelo Iraque dos termos deste parágrafo, sendo que o referido plano deverá ser apresentado ao Conselho para a sua aprovação no prazo de 120 dias a contar da aprovação desta Resolução;
11 - Convida o Iraque a reafirmar incondicionalmente suas obrigações nos termos do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, datado de 1º de julho de 1968;
12 - Resolve que o Iraque concordará incondicionalmente em não adquirir ou desenvolver armas nucleares ou material utilizável em armas nucleares ou quaisquer subsistemas ou componentes ou quaisquer instalações de pesquisa, desenvolvimento, apoio ou fabricação relativas às mesmas; em apresentar ao Secretario Geral e ao Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA) no prazo de quinze dias a contar da adoção desta Resolução uma declaração das localizações, quantidades e tipos de todos os itens especificados acima; em colocar todos os seus materiais utilizáveis em armas nucleares sob o controle exclusivo da IAEA, para fins de custódia e remoção, com a assistência e cooperação da Comissão Especial, conforme os termos do plano do Secretário Geral discutido no parágrafo 9 (B) acima, em aceitar de acordo com os arranjos determinados no parágrafo 13 abaixo inspeção in-loco e urgente e a destruição, remoção ou inutilização, conforme apropriada de todos os itens especificados acima, e em aceitar o plano discutido no parágrafo 13 abaixo para o monitoramento e verificação continuados no futuro do seu cumprimento destes compromissos;
13 - Solicita que o diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA), através do Secretário geral e com a assistência e cooperação de Comissão Especial, conforme determinado no plano do Secretário Geral no parágrafo 9 (B) acima, realize a inspeção in-loco e imediata das capacidades nucleares do Iraque com base nas declarações do Iraque e na designação de quaisquer localizações adicionais pela Comissão Especial; desenvolva um plano a ser apresentado ao Conselho de Segurança no prazo de 45 dias determinando a destruição, remoção ou inutilização, conforme apropriada, de todos os itens relacionados no parágrafo 12 acima; implemente o plano no prazo de 45 dias a contar da aprovação do Conselho de Segurança; e desenvolva um plano, com a devida consideração aos direitos e obrigações do Iraque nos termos do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, datado de 1º de julho de 1968, para o monitoramento e verificação continuados no futuro do cumprimento pelo Iraque do parágrafo 12 acima, inclusive um inventário de todo o material nuclear no Iraque sujeito à verificação pela Agência e às inspeções especiais a fim de confirmar que as salvaguardas da IAEA englobem todas as atividades nucleares relevantes no Iraque, sendo que o referido plano deverá ser apresentado ao Conselho para a sua aprovação no prazo de 120 dias a contar da aprovação desta Resolução;
14 - Nota que as ações a serem tomadas pelo Iraque nos parágrafos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 desta Resolução representam passos em direção à meta do estabelecimento no Oriente Médio de uma zona livre de armas de destruição em massa e de todos os mísseis necessários à sua utilização e ao objetivo de uma proibição necessários à sua utilização ao objetivo de uma proibição global de armas químicas;
D
15 - Solicita que o Secretário Geral apresente relatórios ao Conselho de Segurança relativos aos passos tomados para facilitar a d evolução de todas as propriedades kuwaitianas apreendidas pelo Iraque, incluindo uma relação de propriedades que, de acordo com as afirmações do Kuwait, não foram devolvidas ou que não foram devolvidas intactas;
E
16 - Reafirma que o Iraque, sem prejuízo às dívidas e obrigações do Iraque anteriores a 2 de agosto de 1990 que serão tratadas através dos mecanismos normais, é responsável sob a lei internacional por quaisquer perdas e danos diretos, inclusive danos ao meio ambiente e a diminuição de recursos naturais, ou prejuízos a governos, cidadãos e corporações estrangeiros, em decorrência da invasão e ocupação ilegal do Kuwait pelo Iraq;
17 - Resolve que todas as declarações iraquianas feitas desde 2 de agosto de 1990, repudiando sua dívida externa, são nulas e inválidas, e exige que o Iraque cumpra escrupulosamente todas as suas obrigações relativas ao serviço e à amortização da sua dívida externa;
18 - Resolve criar um fundo para o pagamento de compensação pelas demandas classificadas nos termos do parágrafo 16 acima e estabelecer uma comissão que administrará o fundo;
19 - Determina que o Secretário Geral desenvolva e apresente ao Conselho para a sua aprovação, no prazo máximo de trinta dias após a adoção desta Resolução, recomendações para o fundo cumprir a exigência de pagamento das demandas estabelecidas de acordo com os termos do parágrafo 18 acima e para um programa de implementação das decisões nos parágrafos 16, 17 e 18 acima, incluindo: a administração do fundo; mecanismos para a determinação do nível apropriado da contribuição do Iraque ao Fundo, sendo tal nível baseado numa percentagem do valor das exportações de petróleo e de produtos petrolíferos do Iraque, e não deverá ser superior a um número a se sugerido ao Conselho pelo Secretário Geral, levando em consideração as necessidades do povo do Iraque, a capacidade de pagamento do Iraque avalista em conjunto com constituições financeiras internacionais com a devida consideração dada ao serviço da dívida externa e às necessidades de economia iraquiana; arranjos para garantir que os pagamentos sejam efetuados ao fundo; o processo pelo qual os recursos alocados e as demandas pagas; procedimentos apropriados para a avaliação de perdas, listagem de demandas e verificação de sua validade e para a resolução de demandas em disputa relativas à responsabilidade do Iraque especificada no parágrafo 16 acima; e a composição da comissão designada acima;
F
20 - Resolve, com efeito imediato, que a proibição de venda ou fornecimento ao Iraque de mercadorias ou produtos, e a proibição de transações financeiras relacionadas com os mesmos, contidas na Resolução 661 (1990) não serão aplicáveis aos alimentos notificados ao Comitê estabelecido pela Resolução 661 (1990) ou, com a aprovação do referido Comitê e nos termos de procedimentos simplificados e acelerados, aos materiais e bens para atender necessidades civis essenciais conforme identificadas no relatório do Secretário Geral, datado de 20 de março de 1991 (S/22366), e em qualquer outro estudo de necessidades humanitárias realizado pelo Comitê;
21 - Resolve que o Conselho revisará as disposições do parágrafo 20 acima a intervalos de sessenta dias face às políticas e práticas do Governo do Iraque, inclusive a implementação de todas as Resoluções relevantes do Conselho de Segurança, com a finalidade de determinar se as proibições citadas nas mesmas devem ser alteradas ou levantadas;
22 - Resolve que, uma vez aprovado o programa especificado no parágrafo 19 acima pelo Conselho e uma vez determinado pelo Conselho que o Iraque cumpriu todas as determinações contempladas nos parágrafos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 acima, as proibições de importações de mercadorias e produtos originários do Iraque e as proibições de transações financeiras com as mesmas, contidas na Resolução 661 (1990), não terão mais força, ou efeito;
23 - Resolve que, até o Conselho tomar as ações determinadas no parágrafo 22 acima, o Comitê estabelecido pela Resolução 661 terá poderes de aprovar exceções à proibição das importações de mercadorias e produtos originários do Iraque quando tais exceções forem necessárias para garantir ao Iraque os recursos financeiros necessários à realização das atividades especificadas no parágrafo 20 acima;
24 - Resolve que, de acordo com os termos da Resolução 661 (1990) e outras Resoluções subseqüentes e até uma decisão posterior for tomada pelo Conselho, todos os Estados continuarão a impedir a venda ou fornecimento, ou a promoção ou facilitação da venda ou fornecimento, ao Iraque por parte dos seus cidadãos ou a partir dos seus territórios ou através da utilização de embarcações ou aeronaves da sua bandeira, de:
A) Armas e materiais afins de todos os tipos, incluindo especificamente a venda ou transferência através de outros meios de todas as formas de equipamento militar convencional, inclusive para forças paramilitares, e peças de reposição e componentes e seus meios de produção, para tais equipamentos;
B) Os itens especificados e definidos no parágrafo 8 e no parágrafo 12 acima que não sejam abrangidos de outra forma acima;
C) Tecnologias sob licenciamento ou outros arranjos de transferência quando usadas na produção, utilização ou estocagem dos itens específicos nos subparágrafos A) e B) acima;
25 - Determina que, não obstante a existência de quaisquer contratos, acordos, licenças ou quaisquer contratos, acordos, licenças ou quaisquer outros arranjos, todos os Estados e organizações internacionais devem agir rigorosamente de acordo com o parágrafo 24 acima;
26 - Solicita que o Secretário Geral, em consulta com os governos apropriados e no prazo de 60 dias, desenvolva diretrizes, a serem aprovadas pelo Conselho, para facilitar a implementação internacional integral dos parágrafos 24 e 25 acima e do parágrafo 27 abaixo, e que torne tais diretrizes disponíveis a todos os Estados e que determine um procedimento para a atualização periódica das referidas diretrizes;
27 - Convoca todos os Estados a manter os referidos controles e procedimentos nacionais e a tomar outras ações consistentes com as diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho de Segurança nos termos do parágrafo 26 acima que forem necessárias para assegurar cumprimento dos termos do parágrafo 24 acima, e convoca as organizações internacionais a tomar as medidas apropriadas para ajudar a assegurar o referido cumprimento integral;
28 - Concorda em revisar suas decisões nos parágrafos 22, 23, 24 e 25 acima, com exceção dos itens especificados e definidos nos parágrafos 8 e 12 acima, em bases regulares e, em qualquer caso, no prazo de 120 dias a contar da aprovação desta Resolução, com a devida consideração do cumprimento por parte do Iraque dos termos desta Resolução e do progresso alcançado em direção ao controle de armamentos na região;
29 - Resolve que todos os Estados, inclusive o Iraque, tomarão as medidas necessárias para assegurar que nenhuma demanda seja julgada a critério do Governo de Iraque, ou de qualquer pessoa ou órgão no Iraque, ou de qualquer pessoa que se represente através ou em benefício da referida pessoa ou órgão, em relação a qualquer contrato ou outra transação quando o cumprimento da mesma foi alterado pelas medidas tomadas pelo Conselho de Segurança na Resolução 661 (1990) e nas outras Resoluções afins;
G
30 - Resolve que, no cumprimento do seu compromisso de facilitar a repartição de todos os cidadãos do Kuwait e de outros países, o Iraque prestará toda a cooperação necessária ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha, fornecendo listas de tais pessoas, facilitando o acesso do Comitê Internacional da Cruz Vermelha a todas as referidas pessoas independentemente da área da sua localização ou detenção e facilitando a busca por parte do Comitê Internacional da Cruz Vermelha dos cidadãos do Kuwait e de outros países ainda não encontrados;
31 - Convida o Comitê Internacional da Cruz Vermelha a manter o Secretário Geral informado, conforme apropriado, de todas as atividades empreendidas em relação à facilitação da repartição ou devolução de todos os cidadãos do Kuwait e de outros países ou dos seus restos mortais presentes no Iraque em ou após 2 de agosto de 1990;
H
32 - Exige que o Iraque informe o Conselho que não cometerá nem apoiará que qualquer ato de terrorismos internacional nem permitirá que qualquer organização dedicada à comissão de tais atos opere dentro do seu território e que condene de forma indubitável e renuncie a todos os atos, métodos e práticas de terrorismo;
I
33 - Declara que, quando da notificação oficial pelo Iraque ao Secretário Geral e ao Conselho de Segurança da sua aceitação das disposições acima, de acessar fogo formal será efetivo entre o Iraque e o Kuwait e os Estados Membros que cooperam com o Kuwait, de acordo com a Resolução 678 (1990);
34 - Resolve manter-se atento à questão e tomar outras medidas posteriores que forem necessárias para a implementação desta Resolução e para garantir paz e segurança na área.
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