Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.887, de 2017 | Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, vinculada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
I - acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3o A CONATRAE será integrada:
I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que a presidirá; e
II - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento Agrário;
d) do Meio Ambiente;
e) da Previdência Social; e
f) do Trabalho e Emprego;
III - por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e outro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
IV - por até nove representantes de entidades privadas não-governamentais, reconhecidas nacionalmente, e que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.
§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I a IV poderão ter substitutos por eles indicados.
§ 2o Poderão ser convidados a integrar a CONATRAE, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.
§ 3o A CONATRAE terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.
Art. 4o A participação dos membros na CONATRAE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5o O regimento interno da CONATRAE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.
Art. 6o A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CONATRAE.
Art. 7o A CONATRAE terá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário; e
II - Subcomissões Temáticas.
§ 1o O Plenário reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o As Subcomissões Temáticas terão sua composição e organização previstas no regimento interno.
Art. 8o Fica criado Grupo Executivo de Trabalho, que deverá adotar as providências necessárias para a atuação integrada da fiscalização e repressão ao trabalho escravo, constituído pelos Secretários-Executivos ou ocupante de cargo equivalente dos seguintes Ministérios:
I - da Defesa;
II - do Desenvolvimento Agrário;
III - da Justiça;
IV - do Meio Ambiente;
V - da Previdência Social; e
VI - do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O Grupo Executivo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Especial Adjunto dos Direitos Humanos.
Art. 9o A primeira indicação dos representantes de que trata o art. 3o será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10. A instalação da CONATRAE dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 11. As deliberações da CONATRAE serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os Decretos nos 1.538, de 27 de junho de 1995, e 1.982, de 14 de agosto de 1996.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003
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