Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.

Cria Comissão Interministerial com a finalidade de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, conforme o disposto no Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial encarregada de analisar as condições para o registro recíproco dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, nos termos do Protocolo de Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, firmado em Havana, em 26 de setembro de 2003, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba.

Art. 2º A Comissão Interministerial será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Educação;

IV- Ministério da Saúde;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Justiça;

VII - Ministério da Defesa; e

VIII - Advocacia-Geral da União.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º O Conselho Federal de Medicina será convidado a indicar representantes, titular e suplente, para acompanhar os trabalhos da Comissão.

§ 3º Os especialistas designados pelo Ministério da Educação, na forma do art. 3 o, integrarão a Comissão na qualidade de consultores.

§ 4º O Ministério das Relações Exteriores fornecerá apoio administrativo para a consecução dos trabalhos da Comissão.

§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão personalidades de notório saber nas áreas de educação, saúde ou trabalho, bem assim representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas.

§ 6º Os eventuais deslocamentos previstos no artigo I, alínea "d", do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1º serão custeados pelo órgão a que pertencer o respectivo representante na Comissão ou especialista.

Art. 3º O Ministério da Educação designará três especialistas para cumprir o disposto no art. 1 o, alínea "a", do Protocolo de Intenções, no prazo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º As funções exercidas pelos membros da Comissão e especialistas indicados pelo Ministério da Educação serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.

Art. 5º O Ministério da Educação ficará responsável pela identificação de universidades que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, possam averiguar a possibilidade de registrar os diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, expedidos pelas universidades cubanas, até o término dos trabalhos da Comissão.

Art. 6º Os profissionais cubanos da área de saúde que já estiverem no Brasil, com visto de trabalho concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, poderão ter seus vistos prorrogados por mais dois anos ou até que tenham sido implementadas as medidas legais ou administrativas que visem ao registro dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde, expedidos pelas universidades cubanas, mediante a apresentação, ao Ministério da Justiça, do protocolo de requerimento de registro de seus diplomas.

Art. 7º A Comissão terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para conclusão de seus trabalhos, admitida a prorrogação desse prazo por igual período. (Vide Decreto de 13.2.2004)

Parágrafo único. Ao término de seus trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório contendo sugestões que visem ao registro recíproco dos diplomas, no âmbito legal e administrativo, bem como subsídios à assinatura do Ajuste Complementar previsto no artigo IV do Protocolo de Intenções de que trata o art. 1 o.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.2003

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