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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica renovada a concessão da Rádio Industrial de Várzea Grande Ltda., a partir de 28 de maio de 2001, na cidade de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, outorgada pelo Decreto no 85.970, de 4 de maio de 1981, e renovada pelo Decreto de 6 de julho de 1993, para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em onda média (Processo no 53690.000213/2001).

        Art. 2o  Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, o serviço de radiodifusão de sons e imagens:

        I - RBS TV Santa Cruz Ltda., a partir de 8 de outubro de 2002, na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pelo Decreto no 94.834, de 3 de setembro de 1987 (Processo no 53790.000868/02);

        II - SISTEMA MERIDIONAL DE COMUNICAÇÃO LTDA., a partir de 23 de julho de 2001, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, outorgada pelo Decreto no 92.882, de 2 de julho de 1986 (Processo no 53630.000245/01);

        III - TV O ESTADO – FLORIANÓPOLIS LTDA., a partir de 27 de julho de 2002, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, outorgada pelo Decreto no 94.409, de 9 de junho de 1987 (Processo no 53740.000328/02).

        Art. 3o  A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

        Art. 4o  A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002