Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

Cria a Reserva Biológica da Contagem, no Distrito Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Reserva Biológica da Contagem, localizada no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a preservação do equilíbrio natural da diversidade biológica e dos processos ecológicos naturais.

        Art. 2o  A Reserva Biológica da Contagem tem os limites descritos a partir das cartas topográficas digitais em escala 1:10.000 nos 52, 53, 69, 70, 86 e 87 do Sistema Cartográfico do Distrito Federal-SICAD, editadas pela CODEPLAN, com o seguinte memorial descritivo: começa no entroncamento da Rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno) com uma via secundária, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E= 192776 e N= 8264044 (ponto 1), segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E= 193618 e N= 8264850 (ponto 2), E= 193733 e N= 8265836 (ponto 3), E= 193554 e N= 8266387 (ponto 4), E= 192839 e N= 8266830 (ponto 5), E= 191840 e N= 8266897 (ponto 6), E= 191398 e N= 8267335 (ponto 7), E= 191472 e N= 8267410 (ponto 8), E= 191913 e N= 8267151 (ponto 9), E= 193120 e N= 8267422 (ponto 10), E= 193501 e N= 8267689 (ponto 11), E= 193997 e N= 8266439 (ponto 12), E= 194317 e N= 8266629 (ponto 13), atingindo a margem da Rodovia DF-150, no ponto de c.p.a. E= 194732 e N= 8267132 (ponto 14); segue pela margem da DF-150, em direção ao Engenho Velho, até atingir o ponto de c.p.a. E= 193549 e N= 8269867 (ponto 15), segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E= 193431 e N= 8269858 (ponto 16), E= 193280 e N= 8269785 (ponto 17), E= 193278 e N= 8269696 (ponto 18), E= 193174 e N= 8269675 (ponto 19), E= 193136 e N= 8269687 (ponto 20), E= 193068 e N= 8269889 (ponto 21), E= 193101 e N= 8269950 (ponto 22), atingindo a margem da DF-150, no ponto de c.p.a. E= 193514 e N= 8269985 (ponto 23); segue pela margem da DF-150 até o ponto de c.p.a. E= 192877 e N= 8271112 (ponto 24); daí, segue, por linha reta, até atingir o ponto de c.p.a. E= 192940 e N= 8270832, situado no talvegue de um afluente sem denominação do Ribeirão da Contagem (ponto 25); segue a jusante pelo talvegue desse curso d’água até sua foz no Ribeirão da Contagem, continuando a jusante pelo talvegue do Ribeirão da Contagem, até atingir o ponto de c.p.a. E= 191950 e N= 8270491(ponto 26); segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E= 192198 e N= 8270746 (ponto 27), E= 192341 e N= 8270992 (ponto 28), atingindo a margem da Rodovia DF-150 no ponto de c.p.a. E= 192372 e N= 8271190 (ponto 29), E= 192214 e N= 8271815 (ponto 30), E= 191810 e N= 8271652 (ponto 31), E= 191267 e N= 8271731 (ponto 32), E= 190990 e N= 8271832 (ponto 33), E= 190836 e N= 8271941 (ponto 34), E= 190378 e N= 8271996 (ponto 35), E= 190059 e N= 8272385 (ponto 36), E= 190025 e N= 8272571 (ponto 37), E= 189637 e N= 8272599 (ponto 38), E= 189166 e N= 8273038 (ponto 39), E= 188568 e N= 8272862 (ponto 40), E= 188480 e N= 8272786 (ponto 41), E= 188142 e N= 8272696 (ponto 42), E= 188032 e N= 8272464 (ponto 43), E= 187776 e N= 8271460 (ponto 44), E= 188019 e N= 8271332 (ponto 45), E= 187874 e N= 8271039 (ponto 46), E= 187500 e N= 8270579 (ponto 47), E= 188777 e N= 8269644 (ponto 48), E= 189167 e N= 8270181 (ponto 49), E= 189312 e N= 8270232 (ponto 50), E= 189424 e N= 8270181 (ponto 51), E= 189466 e N= 8270178 (ponto 52), E= 189504 e N= 8270216 (ponto 53), E= 189543 e N= 8270218 (ponto 54), E= 189578 e N= 8270169 (ponto 55), E= 189534 e N= 8270129 (ponto 56), E= 189381 e N= 8270110 (ponto 57), E= 189279 e N= 8270001 (ponto 58), E= 189417 e N= 8269919 (ponto 59), E= 189554 e N= 8269575 (ponto 60), E= 189498 e N= 8269487 (ponto 61), E= 189041 e N= 8269834 (ponto 62), E= 189188 e N= 8270063 (ponto 63), E= 189162 e N= 8270079 (ponto 64), atingindo a margem de uma estrada secundária que liga a DF-001 ao Clube do Empresário, ponto de c.p.a. E= 189071 e N= 8270037 (ponto 65); segue em direção à DF-001, pela margem esquerda dessa via, até atingir o ponto de c.p.a. E= 187749 e N= 8268290 (ponto 66); segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E= 189393 e N= 8267076 (ponto 67), E= 190143 e N= 8268064 (ponto 68), E= 190034 e N= 8268159 (ponto 69), E= 190459 e N= 8268739 (ponto 70), E= 190222 e N= 8268914 (ponto 71), E= 190317 e N= 8269039 (ponto 72), E= 190709 e N= 8268750 (ponto 73), E= 190749 e N= 8268812 (ponto 74), E= 190861 e N= 8268811 (ponto 75), E= 191150 e N= 8269081 (ponto 76), E= 191366 e N= 8268964 (ponto 77), E= 191408 e N= 8268893 (ponto 78), E= 191115 e N= 8268620 (ponto 79), E= 191251 e N= 8268525 (ponto 80), E= 191133 e N= 8268407 (ponto 81), E= 190800 e N= 8268648 (ponto 82), E= 190541 e N= 8268584 (ponto 83) e E= 189270 e N= 8266864, situado na margem esquerda da DF-001, em direção ao entroncamento com a DF-150 (ponto 84); segue por esta margem da DF-001, em direção ao citado entroncamento, até atingir o ponto 1, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de três mil, quatrocentos e sessenta hectares.

        Parágrafo único.  O subsolo integra o limite da Reserva Biológica da Contagem.

        Art. 3o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. arts. 5o, alínea "l", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

        Art. 4o  Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Biológica da Contagem, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

        Art. 5o  As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

        Art. 6o  As terras de propriedade da União situadas no entorno da Reserva Biológica da Contagem serão preferencialmente destinadas à proteção ambiental.

        Art. 7o  Fica assegurada a manutenção das atividades de captação de água desenvolvidas na área que constitui a Reserva Biológica da Contagem.

        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2002