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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2002.

Cria a Floresta Nacional do Jatuarana, no Município de Borba, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o Fica criada a Floresta Nacional do Jatuarana, localizada no Município de Borba, no Estado do Amazonas, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.

        Art. 2o A Floresta Nacional do Jatuarana possui uma área total aproximada de oitocentos e trinta e sete mil e cem hectares, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com a Gleba Juma, ao Sul com terras devolutas, ao Leste com o Rio Sucunduri e Gleba São Benedito, ao Oeste com a Gleba Guariba; e com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 58º58’10" WGr e Latitude 06º57’18" S, situado junto à foz do Igarapé Piraquara, afluente da margem direita do Rio Sucunduri; deste segue pelo referido Rio Sucunduri acima, por sua margem esquerda, na distância aproximada de 30.300 m, chegando ao P-02, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 58º56’48" WGr e Latitude 07º08’35" S, situado junto à foz do Rio Urucu, afluente da margem esquerda do Rio Sucunduri; deste segue pelo Rio Sucunduri acima, por sua margem esquerda, na distância aproximada de 97.300 m, chega-se ao P-03, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 58º47’41" WGr e Latitude 07º38’38" S, situado na divisa das terras do Projeto Fundiário Humaitá, margem esquerda do Rio Sucunduri; deste segue pela linha seca, divisa das terras do referido Projeto Fundiário Humaitá, com o rumo aproximado de 65º00’SW, e distância aproximada de 117.800 m, até o P-04, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 59º45’26" WGr e Latitude 08º05’57" S, situado na linha seca, divisa das terras do Projeto Fundiário Humaitá e dos Municípios de Borba e Novo Aripuanã; deste segue pela divisa intermunicipal de Borba e Novo Aripuanã, e também divisa desta com a Gleba Guariba, com rumo geral Noroeste, por uma distância aproximada de 84.300 m, chega-se ao P-05, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 59º58’32" WGr e Latitude 07º29’47" S, situado na mesma linha divisória da referida Gleba e dos referidos Municípios de Borba e Novo Aripuanã; deste segue por uma linha seca, divisa com a Gleba Juma, com o rumo aproximado de 90ºNE e distância aproximada de 310 m, até o P-06, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 59º58’22" WGr e Latitude 07º29’47" S, situado junto à nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Acari; deste segue pelo referido igarapé sem denominação abaixo, divisa com a Gleba Juma, por sua margem direita, na distância aproximada de 35.000 m, chega-se ao P-07, de coordenadas geográficas aproximadas Longitude 59º39’54" WGr e Latitude 07º24’03" S, situado junto à foz do referido Igarapé sem denominação; deste segue por uma linha seca, divisa ainda com a Gleba Juma, com o rumo aproximado de 57º03’NE e distância aproximada de 92.000 m, chega-se ao P-01, ponto inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de 457.010 m (quatrocentos e cinqüenta e sete mil e dez metros).

        Art. 3o Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito das terras contidas nos limites do imóvel descrito no art. 2o deste Decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da lei.

        § 1o As terras referidas no caput serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

        § 2o O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

        Art. 4o Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional do Jatuarana, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

        Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Francisco Orlando Costa Muniz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2002