DECRETO DE 8 DE JULHO DE 2002.
Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos.
Art. 2º As ações de integração referidas no art. 1 o, compreendem:
I - o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;
II - a proposição de medidas administrativas, regulamentares ou legais tendentes ao aperfeiçoamento:
a) das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;
b) da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e
III - a articulação de ações ou de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas minerais possam estar:
a) excessivamente dimensionadas ou executadas; ou
b) interferindo com a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública ou com o turismo.
Art. 3º Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:
I - a Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;
II - o Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, com um representante;
III - a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, com um representante;
IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, com um representante; e
V - a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.
§ 1º Os membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:
I - dos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;
II - dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou
III - de entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações que o Grupo, no exercício de suas competências, vier a solicitar-lhes.
Art. 5º O Grupo deliberará pela maioria dos votos dos seus membros.
Art. 6º O Grupo terá o prazo de um ano para apresentação do relatório final dos trabalhos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
José Carlos Carvalho
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2002