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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 2002.

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETO:

Art. 1o  Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO RUI BAROMEU, na cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo (Processo no 53660.000040/00);

II - FUNDAÇÃO CULTURAL MANGABEIRAS, na cidade de Betim, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000407/00);

III - FUNDAÇÃO rádio e televisão educativa de contagem - fundecon, na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000029/01).

Parágrafo único  As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

Art. 3o  Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2002