Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital do Banco BNL do Brasil S.A. e da BNL Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1o É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social do Banco BNL do Brasil S.A. e da BNL Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Art. 2o O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2002