Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 6.135, de 2007 |
Cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica, dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de articular, orientar e dar apoio técnico aos Municípios participantes dos diversos programas sociais do Governo Federal, para o desenvolvimento integrado da sistemática de coleta de dados e informações com vistas ao Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001.
Art. 2o O Grupo de Trabalho terá supervisão da Casa Civil da Presidência da República e coordenação da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Secretaria de Estado da Assistência Social; e
VII - Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o As diretrizes a serem seguidas pelo Grupo de Trabalho serão elaboradas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e aprovadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 4o O art. 2o do Decreto no 3.877, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Os recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais comuns decorrentes do processamento de que trata o caput serão alocados ao orçamento anual da Secretaria de Estado da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social." (NR)
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2001