Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Acresce parágrafo ao art. 1o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art.1 o O art. 1 o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais – CSSA, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A Comissão Setorial terá atuação no período de estiagem, nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, em relação aos quais tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência, em ato do Governo Federal". (NR)

Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ramez Tebet

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.8.2001

Não remover