Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965
Altera dispositivos constitucionais referentes ao Poder Judiciário. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Ao artigo 95 é acrescido o seguinte parágrafo:
"§ 4º Ocorrendo motivo de interêsse público, poderá o Tribunal competente, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do juiz de instância inferior, assegurada, no último caso, a defesa."
Art. 2º As alíneas c , f , i e k do art. 101, inciso I, passam a ter a seguinte redação:
c) os Ministros de Estado, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do artigo 92;
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f) os conflitos de jurisdição entre juízes ou tribunais federais de justiças diversas, entre quaisquer juízes ou tribunais federais e os dos Estados, entre Juízes federais subordinados a tribunal diferente, entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
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i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, do Senado e da Câmara dos Deputados ou das respectivas Mesas, do próprio Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de seu Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas e dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I);
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k) a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República;
Art. 3º Ao art. 101, inciso I, é acrescida a seguinte alínea:
"l) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas."
Art. 4º A alínea b do art. 101, inciso II, passa a ter a seguinte redação:
b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no País.
Art. 5º Ao art. 101 são acrescidos os seguintes parágrafos:
"§ 1º Incumbe ao Tribunal Pleno o julgamento;
a) das causas de competência originária de que trata o inciso I, com exceção das previstas na alínea h , a menos que se trate de medida requerida contra ato do Presidente da República, dos Ministros de Estado, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) das prejudiciais de inconstitucionalidade suscitadas pelas Turmas;
c) dos recursos interpostos de decisões das Turmas, se divergirem entre si na interpretação do direito federal;
d) dos recursos ordinários nos crimes políticos (inciso II, c );
e) das revisões criminais (inciso IV);
f) dos recursos que as Turmas decidirem submeter ao Plenário do Tribunal.
§ 2º Incumbe às Turmas o julgamento definitivo das matérias enumeradas nos incisos I, h (com a ressalva prevista na alínea a do parágrafo anterior), II, a e b , e III, dêste artigo, e distribuídas na forma da lei."
Art. 6º O art. 103 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 99.
§ 1º O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.
§ 2º A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do Presidente da República, ouvidos o próprio Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes sede jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104."
Art. 7º As alíneas a e b do art. 104, inciso I, passam a ter a seguinte redação:
a) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente e das Câmaras ou Turmas do próprio Tribunal ou de juiz federal;
b) os habeas corpus , quando a autoridade coatora fôr juiz federal;"
Art. 8º Ao art. 104, inciso I, são acrescidas as seguintes alíneas:
c) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo Tribunal;
d) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos de suas Câmaras ou Turmas.
Art. 9º O inciso II do art. 104 passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais em matéria civil ou criminal, ressalvada a hipótese do art. 101, II, c ;"
Art. 10. A alínea b do art. 110, inciso I, passa a ter a seguinte redação:
b) de dois juízes escolhidos, entre os seu membros, pelo Tribunal Federal de Recursos;
Art. 11. A alíneas a e b do inciso I do art. 112 passam a ter a seguinte redação:
a) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus membros;
b) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Alçada, onde houver;
Art. 12. Ao art. 112, inciso I, é acrescida a seguinte alínea:
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, ou de dois onde não houver Tribunal de Alçada;
Art. 13. O inciso II do art. 112 passa a ter a seguinte redação, suprimido o parágrafo único:
"II - do juiz federal, e, havendo mais de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;"
Art. 14. Ao artigo 112 são acrescidos os seguintes inciso e parágrafo:
"III - por nomeação do Presidente da Republica, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência."
Art. 15. O artigo 120 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 120. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo a que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias de habeas corpus e as proferidas em mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal."
Art. 16. O inciso III do artigo 121 passa a ter a seguinte redação:
"III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;"
Art. 17. O § 1º do artigo 122 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, com sede na capital da República, são irrecorríveis, salvo se contrariarem a Constituição, quando caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal."
Art. 18. Os incisos II, III, IV, V, e XI do artigo 124 passam a ter a seguinte redação:
"II - poderão ser criados Tribunais de Alçada, com a competência que lhes fôr atribuída na lei estadual;
III - o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concursos de provas, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice;
IV - a promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao tribunal, ressalvado o disposto no nº V dêste artigo; para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os de juízes de qualquer entrância. Tratando-se de antiguidade que se apurará na última entrância, ou se fôr o caso, na imediatamente inferior, o Tribunal resolverá, preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se êste fôr recusado por três quartos dos votos dos desembargadores, repetirá a votação ao imediato, e assim por diante até se fixar a indicação. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido.
V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados que estiverem em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;
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XI - poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada ou não a certo tempo, e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Êsses juízes poderão substituir os juízes vitalícios;"
Art. 19. Ao artigo 124 são acrescidos os seguintes inciso e parágrafos:
"XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.
§ 1º A União prestará a cooperação financeira que fôr necessária a assegurar aos juízes dos Estados remuneração, correspondente à relevância de suas funções.
§ 2º A cooperação será solicitada justificadamente, pelo Govêrno do Estado, através de qualquer dos seus podêres, e não será deferida se os juízes da entrância mais graduada estiverem percebendo vencimento iguais ou superiores aos do juiz federal que nêle tiver exercício.
§ 3º A vantagem decorrente do subsídio federal não se incorporará aos vencimentos dos magistrados para o efeito do artigo 95, III, nem excederá um quarto dos vencimentos que os magistrados estiverem percebendo na ocasião."
Art. 20. O artigo 125 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 125. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos órgãos judiciários federais (art. 94, I a V)."
Art. 21. O parágrafo 1º do art. 201 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juiz federal."
Brasília, em 26 de novembro de 1965.
A Mesa da Câmara dos Deputados: Bilac
Pinto Batista Ramos Mario Gomes Nilo Coelho
Henrique La Rocque
Emílio Gomes
Nogueira de Rezende |
A Mesa do Senado Federal:
Auro Moura Andrade Camilo Nogueira da Gama Dinarte Mariz Adalberto Sena
Cattete Pinheiro
Joaquim Parente |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965
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