Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1961.
Institui novas discriminações de renda em favor dos municípios brasileiros. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
Redijam-se assim os seguintes parágrafos do art. 15:
§ 4º A União entregará aos municípios 10% (dez por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a cada município, durante o quarto trimestre de cada ano.
§ 5º A União entregará igualmente aos municípios 15% (quinze por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais, devendo o pagamento a cada município ser feito integralmente, de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.
§ 6º Metade, pelo menos, da importância entregue aos municípios, por efeito do disposto no parágrafo 5º, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições econômicas, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas rurais.
§ 7º Não se compreendem nas disposições do nº VI os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29.
§ 8º Na iminência ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.
Redija-se assim o art. 19:
Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sôbre:
I - Transmissão de propriedade causa mortis ;
II - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;
III - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
IV - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.
§ 1º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens corpóres cabe ao Estado em cujo território êstes se achem situados.
§ 2º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda, quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.
§ 3º Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.
§ 4º O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.
§ 5º Em caso excepcional o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de exportação, até o máximo de 10% (dez por cento) ad valorem.
Redija-se assim o art. 29:
Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 15, e dos impôstos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos municípios os impostos:
I - Sôbre propriedade territorial urbana e rural;
II - predial;
III - sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;
IV - de licenças;
V - de indústrias e profissões;
VI - sôbre diversões públicas;
VII - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.
Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.
Brasília, 21 de novembro de 1961.
A Mesa da Câmara dos Deputados:
Ranieri
Sérgio Magalhães
Clélio Lemos
José Bonifácio
Breno da Silveira
Antônio Baby
Wilson Calmon |
A Mesa do Senado
Federal:
Auro Moura de
Andrade
Cunha Mello
Gilberto Marinho
Argemiro de
Figueiredo
Mathias Olympio |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1961
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