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CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte |
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Da Organização Federal
Disposições Preliminares
Art. 1º A Nação Brasileira, constituida pela união perpetua e indissoluvel dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios em Estados Unidos do Brasil, mantém como fórma de governo, sob o regime representativo, a Republica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art. 2º Todos os poderes emanam do povo, e em nome delle são exercidos.
Art. 3º São orgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionaes, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, independentes e coordenados entre si.
§ 1º - É vedado aos Poderes constitucionaes delegar suas attribuições.
§ 2º - O cidadão investido na funcção de um delles não poderá exercer a de outro.
Art. 4º O Brasil só declarará guerra se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, directa ou indirectamente, por si ou em alliança com outra nação.
Art. 5º Compete privativamente á União:
I, manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomatico e consular, e celebrar tratados e convenções internacionaes;
II, conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio nacional;
III, declarar a guerra e fazer a paz;
IV, resolver definitivamente sobre os limites do territorio nacional;
V, organizar a defesa externa, a policia e segurança das fronteiras e as forças armadas;
VI, autorizar a producção e fiscalizar o commercio de material de guerra de qualquer natureza;
VIl, manter o serviço de correios;
VIII, explorar ou dar em concessão os serviços de telegraphos, radio-communicação e navegação aerea, inclusive as installações de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes ou transponham os limites de um Estado;
IX, estabelecer o plano nacional de viação ferrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o trafego rodoviario interestadual;
X, crear e manter alfandegas e entrepostos;
XI, prover aos serviços da policia maritima e portuaria, sem prejuizo dos serviços policiaes dos Estados;
XII, fixar o systema monetario, cunhar e emittir moeda, instituir banco de emissão;
XIII, fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas economicas particulares;
XIV, traçar as directrizes da educação nacional;
XV, organizar defesa permanente contra os effeitos da secca nos Estados do norte;
XVI, organizar a administração dos Territorios e do Districto Federal, e os serviços nelles reservados á União;
XVII, fazer o recenseamento geral da população;
a) direito penal, commercial, civil, aereo e processual, registos publicos e juntas commerciaes;
b) divisão judiciaria da União, do Districto Federal e dos Territorios, e organização dos juizos e tribunaes respectivos;
c) normas, fundamentaes do direito rural, do regime penitenciario, da arbitragem commercial, da assistencia social, da assistencia judiciaria e das estatisticas de interesse collectivo;
d) desapropriações, requisições civis e militares, em tempo de guerra;
e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionaes;
f) materia eleitoral da União, dos Estados e dos Municipios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas;
g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e immigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser prohibida totalmente, ou em razão da procedencia;
i) commercio exterior e interestadual, instituições de credito; cambio e transferencia de valores para fóra do paiz; normas geraes sobre o trabalho, a producção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem publico;
j) bens do dominio federal, riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;
k) condições de capacidade para o exercicio de profissões liberaes e technico-scientificas assim como do jornalismo;
l) organização, instrucção, justiça e garantias das forças publicas dos Estados, e condições geraes da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra;
m) incorporação dos silvicolas á communhão nacional.
§ 1º Os actos, decisões e serviços federaes serão executados em todo o paiz por funccionarios da União, ou, em casos especiaes, pelos dos Estados, mediante accordo com os respectivos governos.
§ 2º Os Estados terão preferencia para a concessão federal, nos seus territorios, de vias-ferreas, de serviços portuarios, de navegação aerea, de telegraphos e de outros de utilidade publica, e bem assim para a acquisição dos bens alienaveis da União. Para attender ás suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radio-communicação.
§ 3º A competencia federal para legislar sobre as materias dos ns. XIV e XIX letras c e i, in fine, e sobre registos publicos, desapropriações, arbitragem commercial, juntas commerciaes e respectivos processos; requisições civis e militares, radio-communicação, emigração, immigração e caixas economicas; riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração, não exclue a legislação estadual suppletiva ou complementar sobre as mesmas materias. As leis estaduaes, nestes casos, poderão, attendendo ás peculiaridades locaes, supprir as lacunas ou deficiencias da legislação federal, sem dispensar as exigencias desta.
§ 4º As linhas telegraphicas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu trafego, continuarão a ser utilizadas no serviço publico em geral, como subsidiarios da rêde telegraphica da União, sujeitas, nessa utilização, ás condições estabelecidas em lei ordinaria.
Art. 6º Compete tambem, privativamente, á União:
a) sobre a importação de mercadorias de procedencia estrangeira;
b) de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão;
c) de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis;
d) de transferencia de fundos para o exterior;
e) sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal;
f) nos Territorios, ainda, os que a Constituição attribue aos Estados;
II, cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.
Art. 7º Compete privativamente aos Estados:
I, decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:
a) fórma republicana representativa;
b) independencia e coordenação de poderes;
c) temporariedade das funcções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato;
e) garantia do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes;
f) prestação de contas da administração;
g) possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a;
h) representação das profissões;
II, prover, a expensas proprias, ás necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar;
III, elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art. 5º, § 3º;
IV, exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fôr negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constituição.
Paragrapho unico - Podem os Estados, mediante accordo com o Governo da União, incumbir funccionários federaes de executar leis e serviços estaduaes e actos ou decisões das suas autoridades.
Art. 8º Tambem compete privativamente aos Estados:
a) propriedade territorial, excepto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d) consumo de combustiveis de motor de explosão;
e) vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual;
f) exportação das mercadorias de sua producção até o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes;
h) actos emanados do seu governo e negocios da sua economia, ou regulados por lei estadual;
II, cobrar taxas de serviços estaduaes.
§ 1º O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos.
§ 2º O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Municipio em partes iguaes.
§ 3º Em casos excepcionaes, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o augmento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do numero I.
§ 4º O imposto sobre transmissão de bens corporeos cabe ao Estado em cujo territorio se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a successão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.
Art 9º É facultado á União e aos Estados celebrar accordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou praticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações.
Art 10 - Compete concorrentemente á União e aos Estados:
I, velar na guarda da Constituição e das leis;
II, cuidar da saúde e assistencia publicas;
III, proteger as bellezas naturaes e os monumentos de valor historicos ou artisticos, podendo impedir a evasão de obras de arte;
V, fiscalizar a applicação das leis sociaes;
VI, diffundir a instrucção publica em todos os seus gráos;
VII, crear outros impostos, além dos que lhes são attribuidos privativamente.
Paragrapho unico - A arrecadação dos impostos a que se refere o n. VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercicio seguinte, trinta por cento á União, e vinte por cento aos Municipios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das quotas devidas á União ou aos Municipios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo Federal, que attribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municipios.
Art. 11. É vedada a bi-tributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competencia fôr concorrente. Sem prejuizo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex-officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existencia da bi-tributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalencia.
Art. 12. A União não intervirá em negocios peculiares aos Estados, salvo:
I, para manter a integridade nacional;
II, para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
III, para pôr termo á guerra civil;
IV, para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes;
V, para assegurar a observancia dos principios constitucionaes especificados nas letras a a h do art. 7º, nº I, e a execução das leis federaes;
VI, para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois annos consecutivos, o serviço da sua divida fundada;
VII, para a execução de ordens e decisões dos juizes e tribunaes federaes.
§ 1º Na hypothese do n. VI, assim como para assegurar a observancia dos principios constitucionaes (art. 7º, n. I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorogavel por nova lei. A Camara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Republica a nomeal-o.
§ 2º Occorrendo o primeiro caso do n. V a intervenção só se effectuará depois que a Côrte Suprema, mediante provocação do Procurador Geral da Republica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.
§ 3º Entre as modalidades de impedimento do livre exercicio dos poderes publicos estaduaes (n. IV), se incluem: a) o obstaculo á execução de leis e decretos do Poder Legislativo e ás decisões e ordens dos juizes e tribunaes; b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tres mezes, no mesmo exercicio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciario.
§ 4º A intervenção não suspende senão a lei estadual que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercicio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.
§ 5º Na especie do n. VII, e tambem para garantir o livre exercicio do Poder Judiciario local, a intervenção será requisitada ao Presidente da Republica pela Côrte Suprema, ou pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante commissionar o juiz que torne effectiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.
§ 6º Compete ao Presidente da Republica:
a) executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciario, facultando ao Interventor designado todos os meios de acção que se façam necessarios;
b) decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federaes; nos casos dos ns. I e II; no do n. III, com prévia autorização do Senado Federal; no do n. IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locaes, submettendo em todas as hypotheses o seu acto á approvação immediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.
§ 7º Quando o Presidente da Republica decretar a intervenção, no mesmo acto lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se fôr necessario.
§ 8º No caso do n. IV, os representantes dos poderes estaduaes electivos podem solicitar intervenção sómente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes attestar a legitimidade, ouvindo este, quando fôr caso, o tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.
Art. 13. Os Municipios serão organizados de fórma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:
I, a electividade do Prefeito e dos Vereadores da Camara Municipal, podendo aquelle ser eleito por esta;
II, a decretação dos seus impostos e taxas, e a arrecadação e applicação das suas rendas;
III, a organização dos serviços de sua competencia.
§ 1º O Prefeito poderá ser de nomeação do governo do Estado no municipio da Capital e nas estancias hydro-mineraes.
§ 2º Além daquelles de que participam, ex-vi dos artigos 8º, § 2º, e 10, paragrapho unico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municipios:
II, os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a fórma de decima ou de cedula de renda;
III, o imposto sobre diversões publicas;
IV, o imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes;
V, as taxas sobre serviços municipaes.
§ 3º É facultado ao Estado a creação de um orgão de assistencia technica á administração municipal e fiscalização das suas finanças.
§ 4º Tambem lhe é permittido intervir nos Municipios, afim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de emprestimos garantidos pelo Estado, ou falta de pagamento da sua divida fundada por dois annos consecutivos, observadas, naquillo em que forem applicaveis, as normas do art. 12.
Art. 14. Os Estados podem incorporar-se entre si, sub-dividir-se ou desmembrar-se, para se annexar a outros ou formar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas Assembléas Legislativas em duas legislaturas successivas e approvação por lei federal.
Art. 15. O Districto Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, e demissivel ad nutum, cabendo as funcções deliberativas a uma Camara Municipal electiva. As fontes de receita do Districto Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municipios, cabendo-lhe todas as despesas de caracter local.
Art. 16. Além do Acre, constituirão territorios nacionaes outros que venham a pertencer á União, por qualquer titulo legitimo.
§ 1º Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos sufficientes para a manutenção dos serviços publicos, o Territorio poderá ser, por lei especial, erigido em Estado.
§ 2º A lei assegurará a autonomia dos Municipios em que se dividir o territorio.
§ 3º O Territorio do Acre será organizado sob o regimen de prefeituras autonomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermedio de um delegado da União, sendo prévia e equitativamente distribuidas as verbas destinadas ás administrações locaes e geral.
Art. 17. É vedado á União, aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:
I, crear distincções entre brasileiros natos ou preferencias em favor de uns contra outros Estados;
II, estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos;
III, ter relação de alliança ou dependencia com qualquer culto ou igreja, sem prejuizo da collaboração reciproca em prol do interesse collectivo;
IV, alienar ou adquirir immoveis, ou conceder privilegio, sem lei especial que o autorize;
V, recusar fé aos documentos publicos;
VI, negar a cooperação dos respectivos funccionarios, no interesse dos serviços correlativos;
VII, cobrar quaesquer tributos sem lei especial que os autorize ou fazel-os incidir sobre effeitos já produzidos por actos juridicos perfeitos;
VIII, tributar os combustiveis produzidos no paiz para motores de explosão;
IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduaes, intermunicipaes, de viação ou de transporte, ou quaesquer tributos que, no territorio nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos vehiculos que os transportarem;
X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma prohibição ás concessões de serviços publicos, quanto aos proprios serviços concedidos e ao respectivo apparelhamento installado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.
Paragrapho unico - A prohibição constante do n. X não impede a cobrança de taxas remuneratorias devidas pelos concessionarios de serviços publicos.
Art. 18. É vedado á União decretar impostos que não sejam uniformes em todo o territorio nacional, ou que importem distincção em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.
Art. 19. É defeso aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:
I, adoptar, para funcções publicas identicas, denominação differente da estabelecida nesta Constituição;
II, rejeitar a moeda legal em circulação;
III, denegar a extradição de criminosos, reclamada, de accordo com as leis da União, pelas justiças de outros Estados, do Districto Federal ou dos Territorios;
IV, estabelecer differença tributaria, em razão da procedencia, entre bens de qualquer natureza;
V, contrair emprestimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.
Art. 20. São do dominio da União:
I, os bens que a esta pertencem, nos termos das leis actualmente em vigor;
II, os lagos e quaesquer correntes em terrenos do seu dominio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a territorio estrangeiro;
III, as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art. 21. São do dominio dos Estados:
I, os bens da propriedade destes pela legislação actualmente em vigor, com as restricções do artigo antecedente;
II, as margens dos rios e lagos navegaveis, destinadas ao uso publico, se por algum titulo não forem do dominio federal, municipal ou particular.
Do Poder Legislativo
Disposições Preliminares
Art. 22. O Poder Legislativo é exercido pela Camara dos Deputados, com a collaboração do Senado Federal.
Paragrapho unico. Cada legislatura durará quatro annos.
Art. 23. A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizações profissionaes, na fórma que a lei indicar.
§ 1º O numero de Deputados será fixado por lei; os do povo, proporcionalmente á população de cada Estado e do Districto Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes, até o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territorios elegerão dois Deputados.
§ 2º O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessaria antecedencia, e de accordo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal.
§ 3º Os Deputados das profissões serão eleitos na fórma da lei ordinaria, por suffragio indirecto das associações profissionaes, comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuaria; industria; commercio e transportes; profissões liberaes e funccionarios publicos.
§ 4º O total dos Deputados das tres primeiras categorias será, no minimo, de seis setimos da representação profissional, distribuidos egualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representação egual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.
§ 5º Exceptuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de empregados.
§ 6º Os grupos serão constituidos de delegados das associações, eleitos mediante suffragio secreto, egual e indirecto por gráos successivos.
§ 7º Na discriminação dos circulos, a lei deverá assegurar a representação das actividades economicas e culturais do paiz.
§ 8º Ninguem poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.
§ 9º Nas eleições realizadas em taes associações, não votarão os estrangeiros.
Art. 24. São elegiveis para a Camara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 annos; os representantes das profissões deverão, ainda, pertencer a uma associação comprehendida na classe e grupo que os elegerem.
Art. 25. A Camara dos Deputados reune-se annualmente, no dia 3 de Maio na Capital da Republica, sem dependencia de convocação, e funcciona durante seis mezes, podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um terço dos seus membros, pela Secção Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da Republica.
Art. 26. Sómente á Camara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar a sua Secretaria, com observancia do art. 39, n. 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quanto possível, em todas as Commissões, a representação proporcional das correntes de opinião nella definidas.
Paragrapho unico - Compete-lhe tambem resolver sobre o adiamento ou a prorogação da sessão legislativa, com a collaboração do Senado Federal, sempre que estiver reunido.
Art. 27. Durante o prazo das suas sessões a Camara dos Deputados funccionará todos os dias uteis, com a presença de um decimo pelo menos dos seus membros, e, salvo se resolver o contrario, em sessões publicas. As deliberações a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros.
Paragrapho unico - Nenhuma alteração regimental será approvada sem proposta escripta, impressa, distribuida em avulso e discutida pelo menos em dois dias de sessão.
Art. 28. A Camara dos Deputados reunir-se-á em sessão conjuncta com o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, para a inauguração solenne da sessão legislativa, para elaborar o Regimento Commum, receber o compromisso do Presidente da Republica e eleger o Presidente substituto no caso do art. 52, § 3º.
Art. 29. Inaugurada a Camara dos Deputados, passará ao exame e julgamento das contas do Presidente da Republica, relativas ao exercicio anterior.
Paragrapho unico - Se o Presidente da Republica não as prestar, a Camara dos Deputados elegerá uma Commissão para organizal-as; e, conforme o resultado, determinara as providencias para a punição dos que forem achados em culpa.
Art. 30. Os Deputados receberão uma ajuda de custo por sessão legislativa e durante a mesma perceberão um subsidio pecuniario mensal, fixados uma e outro no ultimo anno de cada legislação para a seguinte.
Art. 31. Os Deputados são inviolaveis por suas opiniões, palavras e votos no exercicio das funcções do mandato.
Art. 32. Os Deputados, desde que tiverem recebido diplomas até á expedição dos diplomas para a legislatura subsequente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Camara, salvo caso de flagrancia em crime inafiançavel. Esta imunidade é extensiva ao supplente immediato do Deputado em exercicio.
§ 1º - A prisão em flagrante de crime inafiançavel será logo communicada ao Presidente da Camara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ella resolva sobre a sua legitimidade e conveniencia, e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 2º Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados ás forças armadas por licença da Camara dos Deputados, ficarão sujeitos ás leis e obrigações militares.
Art. 33. Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma, poderá:
1) celebrar contracto com a administração publica federal, estadual ou municipal.
2) acceitar ou exercer cargo, commissão ou emprego publico remunerados, salvas as excepções previstas neste artigo e no art. 62.
§ 1º Desde que seja empossado, nenhum Deputado poderá:
1) ser director, proprietario ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;
2) occupar cargo publico, de que seja demissivel ad nutum ;
3) accumular um mandato com outro de caracter legislativo, federal, estadual ou municipal;
4) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municipios.
§ 2º É permittido ao Deputado, mediante licença prévia da Camara, desempenhar missão diplomatica, não prevalecendo neste caso o disposto no art. 34.
§ 3º - Durante as sessões da Camara, o Deputado, funccionario civil ou militar, contará, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres publicos ajuda de custo e subsidio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que occupe, podendo, na vigencia do mandato, ser promovido, unicamente por antiguidade, salvos os casos do art. 32, § 2º.
§ 4º - No intervallo das sessões, o Deputado poderá reassumir as suas funcções civis, cabendo-lhe então as vantagens correspondentes á sua condição, observando-se quanto ao militar, o disposto no art. 164, paragrapho unico.
§ 5º A infracção deste artigo e seu paragrapho 1º importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Camara dos Deputados, de Deputado ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.
Art. 34. Importa renuncia do mandato a ausencia do Deputado ás sessões durante seis mezes consecutivos.
Art. 35. Nos casos dos arts. 33, § 2º, e 62, e no de vaga por perda do mandato, renuncia ou morte do Deputado, será convocado o supplente na fórma da lei eleitoral. Se o caso fôr de vaga e não houver supplente, proceder-se-á á eleição, salvo se faltarem menos de tres mezes para se encerrar a ultima sessão da legislatura.
Art. 36. A Camara dos Deputados creará commissões de inquerito sobre factos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros.
Paragrapho unico. Applicam-se a taes inqueritos as normas do processo penal, indicadas no Regimento Interno.
Art. 37. A Camara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ella, prestar informações sobre questões prévia e expressamente determinadas, attinentes a assumptos do respectivo Ministerio. A falta de comparencia do Ministro sem justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 1º Egual faculdade, e nos mesmos termos, cabe ás suas Commissões.
§ 2º A Camara dos Deputados, ou as suas Commissões designarão dia e hora para ouvir os Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar providencias legislativas ou prestar esclarecimentos.
Art. 38. O voto será secreto nas eleições e nas deliberações sobre vétos e contas do Presidente da Republica.
Das Attribuições do Poder Legislativo
Art. 39. Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sancção do Presidente da Republica:
1) decretar leis organicas para a completa execução da Constituição;
2) votar annualmente o orçamento da receita e da despesa, e, no inicio de cada legislatura, a lei de fixação das forças armadas da União, a qual, nesse periodo, somente poderá ser modificada por iniciativa do Presidente da Republica;
3) dispor sobre a divida publica da União e sobre os meios de pagal-a; regular a arrecadação e a distribuição das suas rendas; autorizar emissões de papel moeda de curso forçado, abertura e operações de credito;
4) approvar as resoluções dos orgãos legislativos estaduaes sobre incorporação, sub-divisão ou desmembramento de Estado, e qualquer accordo entre estes;
5) resolver sobre a execução de obras e manutenção de serviços da competencia da União;
6) crear e extinguir empregos publicos federaes, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial;
7) transferir temporariamente a séde do Governo, quando o exigir a segurança nacional;
a) o exercicio dos poderes federaes;
b) as medidas necessarias para facilitar, entre os Estados, a prevenção e repressão da criminalidade e assegurar a prisão e extradição dos accusados e condemnados;
c) a organização do Districto Federal, dos Territorios e dos serviços nelles reservados á União;
d) licenças, aposentadorias e reformas, não podendo por disposições especiaes concedel-as, nem alterar as concedidas;
e) todas as materias de competencia da União, constantes do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição.
Art. 40. É da competencia exclusiva do Poder Legislativo:
a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Republica, inclusive os relativos á paz;
b) autorizar o Presidente da Republica a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;
c) julgar as contas do Presidente da Republica;
d) approvar ou suspender o estado de sitio e a intervenção nos Estados, decretados no intervallo das suas sessões;
f) prorogar as suas sessões, suspendel-as e adial-as;
g) mudar temporariamente a sua séde;
h) autorizar o Presidente da Republica a ausentar-se para paiz estrangeiro;
i) decretar a intervenção nos Estados, na hyphotese do art. 12, § 1º;
j) autorizar a decretação e a prorogação do estado de sitio;
k) fixar a ajuda de custo e o subsidio dos membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal e o subsidio do Presidente da Republica.
Paragrapho unico - As leis, decretos e resoluções da competencia exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara dos Deputados.
Das leis e resoluções
Art. 41. A iniciativa dos projectos de lei, guardado o disposto nos paragraphos deste artigo, cabe a qualquer membro ou Commissão da Camara dos Deputados, ao plenario do Senado Federal e ao Presidente da Republica, nos casos em que o Senado collabora com a Camara, tambem a qualquer dos seus membros ou Commissões.
§ 1º - Compete exclusivamente á Camara dos Deputados e ao Presidente da Republica a iniciativa das leis de fixação das forças armadas, e, em geral, de todas as leis sobre materia fiscal e financeira.
§ 2º - Resalvada a competencia da Camara dos Deputados e do Senado Federal, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Republica a iniciativa dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, creem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigencia, a lei de fixação das forças armadas.
§ 3º - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção federal, e, em geral, das que interessem determinadamente a um ou mais Estados.
Art. 42. Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projecto de lei pela Camara, o Presidente desta a requerimento de qualquer Deputado mandal-o-á incluir na ordem, do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.
Art. 43. Approvado pela Camara dos Deputados, sem modificações, o projecto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que não dependa da collaboração deste, será enviado ao Presidente da Republica, que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará.
Paragrapho unico - Não tendo sido o projecto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua collaboração, ser-lhe-á submettido, remettendo-se, depois de por elle approvado, ao Presidente da Republica, para os fins da sancção, e promulgação.
Art. 44. O projecto de lei da Camara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de collaborar, se emendado pelo orgão revisor, volverá ao iniciador, o qual, acceitando as emendas, envial-o-á modificado, nessa conformidade, ao Presidente da Republica.
§ 1º No caso contrario, volverá ao orgão revisor, que só as poderá manter por dois terços dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este só as poderá rejeitar definitivamente por egual maioria, se fôr a Camara dos Deputados, ou por dois terços dos seus membros, se o Senado Federal.
§ 2º O projecto, no seu texto definitivamente approvado, será submettido á sancção.
Art. 45. Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto, o projecto, ou a parte vetada, á Camara dos Deputados.
§ 1º O silencio do Presidente da Republica, no decendio, importa a sancção.
§ 2º Devolvido o projecto á Camara dos Deputados será submettido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem elle, a discussão unica, considerando-se approvado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projecto será remettido ao Senado Federal, se este houver nelle collaborado, e, sendo approvado pelos mesmos tramites e por igual maioria, será enviado, como lei, ao Presidente da Republica, para a formalidade da promulgação.
§ 3º No intervallo das sessões legislativas, o véto será communicado á Secção Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a Camara dos Deputados para sobre elle deliberar, sempre que assim considerar necessario aos interesses nacionaes.
§ 4º A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas:
1) "O Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei."
2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei."
Art. 46. Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Republica, nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 45, o Presidente da Camara dos Deputados a promulgará usando da seguinte formula: "O Presidente da Camara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei."
Art. 47. Os projectos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 48. Pódem ser approvados em globo os projectos de codigo e de consolidação de dispositivos legaes, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma commissão especial da Camara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois terços dos membros presentes.
Art. 49. Os projectos de lei serão apresentados com a respectiva ementa, enunciando, de fórma succinta o seu objectivo, e não poderão conter materia estranha ao seu enunciado.
Da elaboração do orçamento
Art. 50. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente á receita todos os tributos, rendas e supprimentos dos fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessarias ao custeio dos serviços publicos.
§ 1º O Presidente da Republica enviará á Camara dos Deputados, dentro do primeiro mez da sessão legislativa ordinaria, a proposta de orçamento.
§ 2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes, uma fixa e outra variavel, não podendo a primeira ser alterada senão em virtude de lei anterior. A parte variavel obedecerá a rigorosa especialização.
§ 3º A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho á receita prevista e á despesa fixada para os serviços anteriormente creados. Não se incluem nesta prohibição:
a) a autorização para a abertura de creditos supplementares e operações de creditos por antecipação de receita;
b) a applicação de saldo, ou o modo de cobrir o deficit .
§ 4º É vedado ao Poder Legislativo conceder creditos illimitados.
§ 5º Será prorogado o orçamento vigente se até 3 de Novembro, o vindouro não houver sido enviado ao Presidente da Republica para a sancção.
Do Poder Executivo
Do Presidente da Republica
Art. 51. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Republica.
Art. 52. O periodo presidencial durará um quadriennio, não podendo o Presidente da Republica ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.
§ 1º A eleição presidencial far-se-á em todo o territorio da Republica, por suffragio universal, directo, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do termino do quadriennio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta occorrer dentro dos dois primeiros annos.
§ 2º Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.
§ 3º Se a vaga occorrer nos dois ultimos annos de periodo, a Camara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjuncta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutinio nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 4º O Presidente da Republica, eleito na fórma do paragrapho anterior e da ultima parte do § 1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituido.
§ 5º São condições essenciaes para ser eleito Presidente da Republica: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 annos de idade.
§ 6º São inelegiveis para o cargo de Presidente da Republica:
a) os parentes até 3º grao, inclusive os affins, do Presidente que esteja em exercicio, ou não o haja deixado pelo menos um anno antes da eleição;
b) as autoridades enumeradas no art. 112, n. 1, letra a , durante o prazo nelle previsto, e ainda que licenciadas um anno antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;
c) os substitutos eventuaes do Presidente da Republica, que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis mezes immediatamente anteriores á eleição.
§ 7º Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da Republica, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacancia deste, e providenciará logo para que se effectue nova eleição.
§ 8º Em caso de vaga no ultimo semestre do quadriennio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da Republica, serão chamados successivamente a exercer o cargo o Presidente da Camara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Côrte Suprema.
Art. 53. Ao empossar-se, o Presidente da Republica pronunciará em sessão conjuncta da Camara dos Deputados com o Senado Federal, ou, se não estiverem reunidos, perante a Côrte Suprema, este compromisso: "Prometto manter e cumprir com lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independencia."
Art. 54. O Presidente da Republica terá o subsidio fixado pela Camara dos Deputados, no ultimo anno da legislatura anterior á sua eleição.
Art. 55. O Presidente da Republica, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se para paiz estrangeiro, sem permissão da Camara dos Deputados, ou, não estando esta reunida, da Secção Permanente do Senado Federal.
Das attribuições do Presidente da Republica
Art. 56. Compete privativamente ao Presidente da Republica:
1º, sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
2º, nomear e demittir os Ministros de Estado, e o Prefeito do Districto Federal, observando, quanto a este, o disposto no art. 15;
3º, perdoar e commutar, mediante proposta dos orgãos competentes, penas criminaes;
4º, dar conta annualmente da situação do paiz á Camara dos Deputados, indicando-lhe, por occasião da abertura da sessão, legislativa, as providencias e reformas que julgue necessarias;
5º, manter relações com os Estados estrangeiros;
6º, celebrar convenções e tratados internacionaes, ad referendum do Poder Legislativo;
7º, exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermedio dos orgãos do alto commando;
8º, decretar a mobilização das forças armadas;
9º, declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invasão ou aggressão estrangeira, na ausencia da Camara dos Deputados, mediante autorização da Secção Permanente do Senado Federal;
10, fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado;
11, permittir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;
12, intervir nos Estados ou nelles executar a intervenção, nos termos constitucionaes;
13, decretar o estado de sitio, de accordo com o artigo 175, § 7º;
14, provêr os cargos federaes, salvas as excepções previstas na Constituição e nas leis;
15, vetar, nos termos do art. 45, os projectos de lei approvados pelo Poder Legislativo;
16, autorizar brasileiros a acceitarem pensão, emprego, ou commissão remunerados de Governo estrangeiro.
Da responsabilidade do Presidente da Republica
Art. 57. São crimes de responsabilidade os actos do Presidente da Republica, definidos em lei, que attentarem contra:
b) a Constituição e a fórma de governo federal;
c) o livre exercicio dos poderes politicos;
d) o gozo ou exercicio legal dos direitos politicos, sociais ou individuaes;
e) a segurança interna do paiz;
f) a probidade da administração;
g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros publicos;
i) o cumprimento das decisões judiciarias.
Art. 58. O Presidente da Republica será processado e julgado, nos crimes communs, pela Côrte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como Presidente o da referida Côrte e se comporá de nove juizes, sendo tres Ministros da Côrte Suprema, tres membros do Senado Federal e tres membros da Camara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.
§ 1º Far-se-á a escolha dos juizes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.
§ 2º A denuncia será offerecida ao Presidente da Côrte Suprema que convocará logo a Junta Especial de Investigações, composta de um ministro da referida Côrte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Camara dos Deputados, eleitos annualmente pelas respectivas corporações.
§ 3º A Junta procederá, a seu criterio, á investigação dos factos arguidos e, ouvido o Presidente, enviara á Camara dos Deputados um relatorio com os documentos respectivos.
§ 4º Submettido o relatorio da Junta Especial, com os documentos, á Camara dos Deputados, esta, dentro de trinta dias, depois de emittido parecer pela commissão competente, decretará, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, ordenará a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.
§ 5º Não se pronunciando a Camara dos Deputados sobre a accusação no prazo fixado no § 4º, o Presidente da Junta de Investigação remetterá copia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte Suprema, para que promova a formação do Tribunal Especial, e este decrete, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, processe e julgue a denuncia.
§ 6º Decretada a accusação, o Presidente da Republica ficará, desde logo, afastado do exercicio do cargo.
§ 7º O Tribunal Especial poderá applicar sómente a pena de perda do cargo, com inhabilitação até o maximo de cinco annos para o exercicio de qualquer funcção publica, sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.
Dos Ministros de Estado
Art. 59. O Presidente da Republica será auxiliado pelos Ministros de Estado.
Paragrapho unico - Só o brasileiro nato, maior de 25 anos, alistado eleitor, pode ser Ministro.
Art. 60. Além das attribuições que a lei ordinaria fixar, competirá aos Ministros:
a) subscrever os actos do Presidente da Republica;
b) expedir instrucções para a boa execução das leis e regulamentos;
c) apresentar ao Presidente da Republica o relatorio dos serviços do seu Ministerio no anno anterior;
d) comparecer á Camara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constituição;
e) preparar as propostas dos orçamentos respectivos.
Paragrapho unico. Ao Ministro da Fazenda compete mais:
1º, organizar a proposta geral do orçamento da Receita e Despesa, com os elementos de que dispuzer e os fornecidos pelos outros Ministerios; e
2º, apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, para ser enviado á Camara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da receita e despesa do ultimo exercicio.
Art. 61. São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine , os actos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante ás leis orçamentarias, cada Ministro responderá pelas despesas do seu Ministerio, e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita.
§ 1º Nos crimes communs e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e julgados pela Côrte Suprema, e, nos crimes connexos com os do Presidente da Republica, pelo Tribunal Especial.
§ 2º Os Ministros são responsaveis pelos actos que subscreverem, ainda que conjunctamente com o Presidente da Republica, ou praticarem por ordem deste.
Art. 62. Os membros da Camara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, não perdem o mandato, sendo substituidos, emquanto exerçam o cargo, pelos supplentes respectivos.
Do Poder Judiciario
Disposições preliminares
Art. 63. São orgãos do Poder Judiciario:
b) os juizes e tribunaes federaes;
c) os juizes e tribunaes militares;
d) os juizes e tribunaes eleitoraes.
Art. 64. Salvas as restricções expressas na Constituição, os juizes gozarão das garantias seguintes:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciaria, exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsoria aos 75 annos de edade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços publicos prestados por mais de trinta annos, e definidos em lei;
b) a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção acceita, ou pelo voto de dois terços dos juizes effectivos do tribunal superior competente em virtude de interesse publico;
c) a irreductibilidade de vencimentos, os quaes ficam, todavia, sujeitos aos impostos geraes.
Paragrapho unico - A vitaliciedade não se estenderá aos juizes creados por lei federal, com funcções limitadas ao preparo dos processos e á substituição de juizes julgadores.
Art. 65. Os juizes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra funcção publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciario e de todas as vantagens correspondentes.
Art. 66. É vedada ao juiz actividade politico-partidaria.
Art. 67. Compete aos tribunaes:
a) elaborar os seus regimentos internos, organizar as suas secretarias, os seus cartorios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos juizes e serventuarios que lhes são immediatamente subordinados;
c) nomear, substituir e demittir os funccionarios das suas secretarias, dos seus cartorios e serviços auxiliares, observados os preceitos legaes.
Art. 68. É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente politicas.
Art. 69. Nenhuma percentagem será concedida a magistrado em virtude de cobrança de divida.
Art. 70. A justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões submettidas aos tribunaes e juizes respectivos, nem lhes annullar, alterar ou suspender as decisões, ou ordens, salvo os casos expressos na Constituição.
§ 1º Os juizes e tribunaes federaes poderão, todavia, deprecar ás justiças locaes competentes as diligencias que se houverem de effectuar fóra da séde do juizo deprecante.
§ 2º As decisões da justiça federal serão executadas pela autoridade judiciaria que ella designar, ou por officiaes judiciarios privativos. Em todos os casos, a força publica estadual ou federal prestará o auxilio requisitado na fórma da lei.
Art. 71. A incompetencia da justiça federal, ou local, para conhecer do feito, não determinará a nullidade dos actos processuaes probatorios e ordinatorios, desde que a parte não a tenha arguido. Reconhecida a incompetencia, serão os autos remettidos ao juizo competente, onde proseguirá o processo.
Art. 72. É mantida a instituição do jury, com a organização e as attribuições que lhe der a lei.
Da Côrte Suprema
Art. 73. A Côrte Suprema, com séde na Capital da Republica e jurisdição em todo o territorio nacional, compõe-se de onze Ministros.
§ 1º Sob proposta da Côrte Suprema, póde o numero de Ministros ser elevado por lei até dezeseis, e, em qualquer caso, é irreduzivel.
§ 2º Tambem, sob proposta da Côrte Suprema, poderá a lei dividiI-a em camaras ou turmas, e distribuir entre estas ou aquellas os julgamentos dos feitos, com recurso ou não para o tribunal pleno, respeitado o que dispõe o art. 179.
Art. 74. Os Ministros da Côrte Suprema serão nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notavel saber juridico e reputação illibada, alistados eleitores, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 annos de edade.
Art. 75. Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Côrte Suprema serão processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58.
Art. 76. A' Côrte Suprema compete:
1) processar e julgar originariamente:
a) o Presidente da Republica e os Ministros da Côrte Suprema, nos crimes communs;
b) os Ministros de Estado, o Procurador Geral da Republica, os juizes dos tribunaes federaes e bem assim os das Côrtes de Appellação dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, os Ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do § 1º do art. 61;
c) os juizes federaes e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade;
d) as causas e os conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes;
e) os litigios entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
f) os conflictos de jurisdicção entre juizes ou tribunaes federaes, entre estes e os dos Estados, e entre juizes ou tribunaes de Estados differentes, incluidos, nas duas ultimas hypotheses, os do Districto Federal e os dos Territorios;
g) a extradição de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;
h) o habeas-corpus, quando fôr paciente, ou coator, tribunal, funccionario ou autoridade, cujos actos estejam sujeitos immediatamente á jurisdicção da Côrte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdicção em unica instancia; e, ainda se houver perigo de se consummar a violencia antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;
i) o mandado de segurança contra actos do Presidente da Republica ou de Ministro de Estado;
j) a execução das sentenças, nas causas da sua competencia originaria, com a faculdade de delegar actos do processo a juiz inferior;
I, as acções rescisorias dos seus accordãos;
a) as causas, inclusive mandados de segurança, decididas por juizes e tribunaes federaes, sem prejuizo do disposto nos arts. 78 e 79;
b) as questões resolvidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, no caso do art. 83, § 1º;
c) as decisões de ultima ou unica instancia das justiças locaes e as de juizes e tribunaes federaes, denegatorias de habeas-corpus ;
III, em recurso extraordinario, as causas decididas pelas justiças locaes em unica ou ultima instancia:
a) quando a decisão fôr contraria litteral disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja applicação se haja questionado;
b) quando se questionar sobre a vigencia ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar applicação á lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou acto dos governos locaes em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar valido o acto ou a lei impugnado;
d) quando occorrer diversidade de interpretação definitiva da lei federal entre Côrtes de Appellação de Estados differentes, inclusive do Districto Federal ou dos Territorios, ou entre um destes tribunaes e a Côrte Suprema, ou outro tribunal federal;
3) rever, em beneficio dos condemnados, nos casos e pela fórma que a lei determinar, os processos findos em materia criminal, inclusive os militares e eleitoraes, a requerimento do réu, do Ministerio Publico ou de qualquer pessoa.
Paragrapho unico. Nos casos do n. 2, III, letra d, o recurso poderá tambem ser interposto pelo presidente de qualquer dos tribunaes ou pelo Ministerio Publico.
Art. 77. Compete ao Presidente da Côrte Suprema conceder exequatur ás cartas rogatorias das justiças estrangeiras.
Dos Juizes e Tribunaes Federaes
Art. 78. A lei creará tribunaes federaes, quando assim o exigirem os interesses da justiça, podendo attribuir-lhes o julgamento final das revisões criminaes, exceptuadas as sentenças do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d, g, h, i, e l; assim como os conflictos de jurisdicção entre juizes federaes de circumscripção em que esses tribunaes tenham competencia.
Paragrapho unico. Caberá recurso para a Côrte Suprema, sempre que tenha sido controvertida materia constitucional e, ainda, nos casos de denegação de habeas-corpus .
Art. 79. É creado um tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de juizes, nomeados pelo Presidente da Republica, na fórma e com os requisitos determinados no art. 74.
Paragrapho unico - Competirá a esse tribunal, nos termos que a lei estabelecer, julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntario para a Côrte Suprema nas especies que envolverem materia constitucional:
1º, os recursos de actos e decisões definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos juizes federaes nos litigios em que a União fôr parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funccionamento de serviços publicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo direito administrativo;
2º, os litigios entre a União e os seus credores, derivados de contractos publicos.
Art. 80. Os juizes Federaes serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber juridico e reputação illibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem mais de 60 annos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.
Paragrapho unico - A nomeação será feita pelo Presidente da Republica dentre cinco cidadãos, com os requisitos acima exigidos, e indicados, na fórma da lei, e por escrutinio secreto, pela Côrte Suprema.
Art. 81. Aos juizes federaes compete processar e julgar, em primeira instancia:
a) as causas em que a União fôr interessada como autora ou ré, assistente ou oppoente;
b) os pleitos em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa, directa e exclusivamente em dispositivo da Constituição;
c) as causas fundadas em concessão federal ou em contracto celebrado com a União;
d) as questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em paiz estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em lesão de direito individual, por acto ou decisão da mesma autoridade;
e) as causas entre Estado estrangeiro e pessôa domiciliada no Brasil;
f) as causas movidas com fundamento em contracto ou tratado do Brasil com outras nações;
g) as questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do paiz, e de navegação aerea;
h) as questões de direito internacional privado ou penal;
i) os crimes politicos, e os praticados em prejuizo de serviços ou interesses da União, resalvada a competencia da Justiça Eleitoral ou Militar;
j) os habeas-corpus , quando se tratar de crime de competencia da Justiça Federal, ou quando a coacção provier de autoridades federaes, não subordinadas immediatamente á Côrte Suprema;
k) os mandados de segurança contra actos de autoridades federaes, exceptuado o caso do art. 76, 1, letra i ;
l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso.
Paragrapho unico - O disposto no presente artigo, letra a, não exclue a competencia da justiça local nos processos de fallencia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oppoente.
Da Justiça Eleitoral
Art. 82. A Justiça Eleitoral terá por orgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da Republica; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Territorio do Acre e no Districto Federal; e juizes singulares nas sédes e com as attribuições que a lei designar, além das juntas especiaes admittidas no art. 83, § 3º.
§ 1º O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente, da Côrte Suprema, e os Regionaes pelos Vice-Presidentes das Côrtes de Apellação, cabendo o encargo ao 1º Vice-Presidente nos tribunaes onde houver mais de um.
§ 2º O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente e de juizes effectivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte:
a) um terço, sorteado dentre os Ministros da Côrte Suprema;
b) outro terço, sorteado dentre os desembargadores do Districto Federal;
c) o terço restante, nomeado pelo Presidente da Republica, dentre seis cidadãos de notavel saber juridico e reputação illibada, indicadas pela Côrte Suprema, e que não sejam incompativeis por lei.
§ 3º Os Tribunaes Regionaes compor-se-ão de modo analogo: um terço, dentre os desembargadores da respectiva séde; outro, do juiz federal que a lei designar e de juizes de direito com exercicio na mesma séde; e os demais serão nomeados pelo Presidente da Republica, sob proposta da Côrte de Appellação. Não havendo na séde juizes de direito em numero sufficiente, o segundo terço será completado com desembargadores da Côrte de Appellação.
§ 4º Se o numero de membros dos tribunaes eleitoraes não fôr exactamente divisivel por tres, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará a distribuição entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da Republica a nomeação da minoria.
§ 5º Os membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos.
Para esse fim, a lei organizará a rotatividade dos que pertencerem aos tribunaes communs.
§ 6º Durante o tempo em que servirem, os orgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não terão outras incompatibilidades senão as que forem declaradas nas leis organicas da mesma Justiça.
§ 7º Cabem a juizes locaes vitalicios, nos termos da lei, as funcções de juizes eleitoraes, com jurisdicção plena.
Art. 83. A' Justiça Eleitoral, que terá competencia privativa para o processo das eleições federaes, estaduaes e municipaes, inclusive as dos representantes das profissões, e exceptuada a de que trata o art. 52, § 3º, caberá:
a) organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, a qual só poderá alterar quinquennalmente, salvo em caso de modificação na divisão judiciaria ou administrativa do Estado ou Territorio e em consequencia desta;
c) adoptar ou propor providencias para que as eleições se realizem no tempo e na fórma determinados em lei;
d) fixar a data das eleições, quando não determinada nesta Constituição ou nas dos Estados, de maneira que se effectuem, em regra, nos tres ultimos ou nos tres primeiros mezes dos periodos governamentaes;
e) resolver sobre as arguições de inelegibilidade e incompatibilidade;
f) conceder habeas-corpus e mandado de segurança em casos pertinentes a materia eleitoral;
g) proceder á apuração dos suffragios e proclamar os eleitos;
h) processar e julgar os delictos eleitoraes e os communs que lhes forem connexos;
i) decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constituição e nas dos Estados.
§ 1º As decisões do Tribunal Superior da Justiça Eleitoral são irrecorriveis, salvo as que pronunciarem a nullidade, ou invalidade, de acto ou de lei em face da Constituição Federal, e as que negarem habeas-corpus . Nestes casos haverá recurso para a Côrte Suprema.
§ 2º Os Tribunaes Regionaes decidirão, em ultima instancia, sobre as eleições municipaes, excepto nos casos do § 1º, em que cabe recurso directamente para a Côrte Suprema, e no do § 5º.
§ 3º A lei poderá organizar juntas especiaes de tres membros, dos quaes dois, pelo menos, serão magistrados, para apuração das eleições municipaes.
§ 4º Nas eleições federaes e estaduaes, inclusive a de Governador, caberá recurso para o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar os eleitos.
§ 5º Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando não observada a jurisprudencia deste.
§ 6º Ao Tribunal Superior compete regular a fórma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer.
Da Justiça Militar
Art. 84. Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão fôro especial nos delictos militares. Este fôro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do Paiz, ou contra as instituições militares.
Art. 85. A lei regulará tambem a jurisdicção dos juizes militares e a applicação das penas da legislação militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações durante grave commoção intestina.
Art. 86. São orgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os tribunaes e juizes inferiores, creados por lei.
Art. 87. A inamovibilidade assegurada aos juizes militares não exclue a obrigação de acompanharem as forças junto ás quaes tenham de servir.
Paragrapho unico - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção de juizes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .
Da Coordenação dos Poderes
Disposições preliminares
Art. 88. Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordenação dos poderes federaes entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constituição, collaborar na feitura de leis e praticar os demais actos da sua competencia.
Art. 89. O Senado Federal compor-se-á de dois representantes de cada Estado e do Districto Federal, eleitos mediante suffragio universal, egual e directo, por oito annos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 annos.
§ 1º A representação de cada Estado e do Districto Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade, conjunctamente com a eleição da Camara dos Deputados.
§ 2º Os Senadores teem imunidades, subsidio e ajuda de custo identicos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos e incompatibilidades.
Das attribuições do Senado Federal
Art. 90. São attribuições privativas do Senado Federal:
a) approvar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados nos casos previstos na Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador Geral da Republica, bem como as designações dos chefes de missões diplomaticas no exterior;
b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, n. III, e os emprestimos externos dos Estados, do Districto Federal e dos Municipios;
c) iniciar os projectos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º;
d) suspender, excepto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem publica não a justifiquem.
Art. 91. Compete ao Senado Federal:
I, collaborar com a Camara dos Deputados na elaboração de leis sobre:
b) systema eleitoral e de representação;
c) organização judiciaria federal;
e) mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;
f) tratados e convenções com as nações estrangeiras;
g) commercio internacional e interestadual;
h) regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do dominio da União;
i) vias de communicação interestadual;
j) systema monetario e de medidas; banco de emissão;
I) materias em que os Estados teem competencia legislativa subsidiaria ou complementar, nos termos do artigo 5º, § 3º.
II, examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos illegaes;
III, propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de actos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder;
IV, suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou acto, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionaes pelo Poder Judiciario;
V, organizar, com a collaboração dos Conselhos Technicos, ou dos Conselhos Geraes em que elles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionaes;
VI, eleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de cargos e os vencimentos respectivos;
VII, rever os projectos do codigo e de consolidação de leis, que devam ser approvadas em globo pela Camara dos Deputados;
VIII, exercer as attribuições constantes dos arts. 8º, § 3º, 11 e 130.
Art. 92. O Senado Federal pleno funccionará durante o mesmo periodo que a Camara dos Deputados. Sempre que a segunda fôr convocada para resolver sobre materia em que o primeiro deva collaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Republica.
§ 1º No intervallo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na fórma que o Regimento Interno indicar, com representação egual dos Estados e do Districto Federal, funccionará como Secção Permanente, com as seguintes attribuições:
I, velar na observancia da Constituição, no que respeita ás prerogativas do Poder Legislativo;
II, providenciar sobre os vétos presidenciaes, na fórma do art. 45, § 3º;
III, deliberar, ad referendum da Camara dos Deputados, sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sitio pelo Presidente da Republica;
IV, autorizar este ultimo a se ausentar para paiz estrangeiro;
V, deliberar sobre a nomeação de magistrados e funccionarios, nos casos de competencia do Senado Federal;
VI, crear commissões de inquerito, sobre factos determinados, observando o paragrapho unico do art. 36;
VII, convocar extraordinariamente a Camara dos Deputados;
§ 2º Achando-se reunida a Camara dos Deputados em sessão extraordinaria, para a qual não se faça mistér a convocação do Senado Federal, compete á Secção Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as attribuições do n. V do paragrapho anterior.
§ 3º Na abertura da sessão legislativa a Secção Permanente apresentará á Camara dos Deputados e ao Senado Federal o relatorio dos trabalhos realizados no intervallo.
§ 4º Quando no exercicio das suas funcções na Secção Permanente, terão os membros desta o mesmo subsidio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal.
Art. 93. Os Ministros de Estado prestarão, pessoalmente ou por escripto, ao Senado Federal, as informações por este solicitadas.
Art. 94. O Senado Federal, por deliberação do seu plenario, poderá propor á consideração da Camara dos Deputados projectos de lei sobre materias nas quaes não tenha de collaborar.
Dos orgãos de Cooperação nas Actividades Governamentaes
Do Ministerio Publico
Art. 95. O Ministerio Publico será organizado na União, no Districto Federal e nos Territorios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locaes.
§ 1º O Chefe do Ministerio Publico Federal nos juizos communs é o Procurador Geral da Republica, de nomeação do Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Côrte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissivel ad nutum .
2º Os Chefes do Ministerio Publico no Districto Federal e nos Territorios serão de livre nomeação do Presidente da Republica dentre juristas de notavel saber e reputação illibada, alistados eleitores e maiores de 30 annos, com os vencimentos dos Desembargadores.
§ 3º - Os membros do Ministerio Publico Federal creados por lei federal e que sirvam nos juizos communs, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciaria, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.
Art. 96. Quando a Côrte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou acto governamental, o Procurador Geral da Republica communicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, n. IV, e bem assim á autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o acto.
Art. 97. Os chefes do Ministerio Publico na União e nos Estados não podem exercer qualquer outra funcção publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo.
Art. 98. O Ministerio Publico, nas justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiaes, e só terá, na segunda, as incompatibilidades que estas prescreverem.
Do Tribunal de Contas
Art. 99. É mantido o Tribunal de Contas, que, directamente, ou por delegações organizadas de accordo com a lei, acompanhará a execução orçamentaria e julgará as contas dos responsaveis por dinheiros ou bens publicos.
Art. 100. Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal e terão as mesmas garantias dos Ministros da Côrte Suprema.
Paragrapho unico - O Tribunal de Contas terá quanto á organização do seu Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas attribuições dos tribunaes judiciaes.
Art. 101. Os contractos, que, por qualquer modo, interessarem immediatamente á receita ou á despesa, só se reputarão perfeitos e acabados quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registo suspende a execução do contracto até ao pronunciamento do Poder Legislativo.
§ 1º Será sujeito ao registo prévio do Tribunal de Contas qualquer acto de administração publica, de que resulte obrigação de pagamento pelo Thesouro Nacional, ou por conta deste.
§ 2º Em todos os casos a recusa do registo, por falta de saldo no credito ou por imputação a credito improprio, tem caracter prohibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registo sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados.
§ 3º A fiscalização financeira dos serviços autonomos será feita pela fórma prevista nas leis que os estabelecerem.
Art. 102. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta dias sobre as contas que o Presidente da Republica deve annualmente prestar á Camara dos Deputados. Se estas não forem enviadas em tempo util, communicará o facto á Camara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatorio do exercicio financeiro terminado.
Dos Conselhos Technicos
Art. 103. Cada Ministerio será assistido por um ou mais Conselhos Technicos coordenados segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Geraes, como orgãos consultivos da Camara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º A lei ordinaria regulará a composição, o funccionamento e a competencia dos Conselhos Technicos, e dos Conselhos Geraes.
§ 2º Metade, pelo menos, de cada Conselho será composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funccionalismo do respectivo Ministerio.
§ 3º Os membros dos Conselhos Technicos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, porém, vencer uma diaria pelas sessões a que comparecerem.
§ 4º É vedado a qualquer Ministro tomar deliberação, em materia da sua competencia exclusiva, contra o parecer unanime do respectivo Conselho.
Da Justiça dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios
Art. 104. Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciarias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 e 72 da Constituição, menos quanto á requisição de força federal, e ainda os principios seguintes:
a) investidura nos primeiros gráos, mediante concurso organizado pela Côrte de Appellação, fazendo-se a classificação, sempre que possivel, em lista triplice;
b) investidura nos graos superiores, mediante accesso por antiguidade de classe, e por merecimento, resalvado o disposto no § 6º;
c) inalterabilidade da divisão e organização judiciarias, dentro de cinco annos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da Côrte de Appellação;
d) inalterabilidade do numero de juizes da Côrte de Appellação, a não ser por proposta da mesma Côrte;
e) fixação dos vencimentos dos Desembargadores das Côrtes de Appellação, em quantia não inferior á que percebam os secretarios do Estado; e os dos demais juizes, com differença não excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribuida não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores;
f) competencia privativa da Côrte de Appellação para o processo e julgamento dos juizes inferiores, nos crimes communs e nos de responsabilidade.
§ 1º Em caso de mudança da séde do juizo, é facultado ao juiz remover-se com ella, ou pedir disponibilidade com vencimentos integraes.
§ 2º Nos casos de promoção por antiguidade, decidirá preliminarmente a Côrte de Appellação, em escrutinio secreto se deve ser proposto o juiz mais antigo; e, se tres quartos dos votos dos juizes effectivos forem pela negativa proceder-se-á á votação relativamente ao immediato em antiguidade, e assim por deante, até se fixar a indicação.
§ 3º Para promoção por merecimento, o tribunal organizará lista triplice por votação em escrutinio secreto.
§ 4º Os Estados poderão manter a justiça de paz electiva, fixando-lhe a competencia, com resalva de recurso das suas decisões para a justiça commum.
§ 5º O limite de edade poderá ser reduzido até 60 annos para a aposentadoria compulsoria dos juizes, e até 25 annos, para a primeira nomeação.
§ 6º Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados logares, correspondentes a um quinto do numero total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministerio Publico, de notorio merecimento, e reputação illibada, escolhidos de lista triplice, organizada na fórma do § 3º.
§ 7º Os Estados poderão crear juizes com investidura limitada a certo tempo e competencia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua alçada e substituição dos juizes vitalicios.
Art. 105. A justiça do Districto Federal e a dos Territorios serão organizadas por lei federal, observados os preceitos do artigo precedente, no que lhes forem applicaveis, e o disposto no paragrapho unico do art. 64.
Da Declaração de Direitos
Dos Direitos Politicos
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu paiz;
b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os seus paes a serviço publico e, fora deste caso, se, ao attingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira em virtude do art. 69, ns. 4 e 5 da Constituição de 24 de Fevereiro de 1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art. 107. Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que, por naturalização voluntaria, adquirir outra nacionalidade;
b) que acceitar pensão, emprego ou commissão remunerados de governos estrangeiros, sem licença do Presidente da Republica;
c) que tiver cancellada a sua naturalização, por exercer actividade social ou politica nociva ao interesse nacional, provado o facto por via judiciaria, com todas as garantias de defesa.
Art. 108. São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 annos, que se alistarem na forma da lei.
Paragrapho unico - Não se podem alistar eleitores:
a) os que não saibam ler e escrever;
b) as praças de pret, salvo os sargentos do Exercito e da Armada e das forças auxiliares do Exercito, bem como os alumnos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial;
d) os que estiverem, temporaria ou definitivamente, privados dos direitos politicos.
Art. 109. O alistamento e o voto são obrigatorios para os homens, e para as mulheres, quando estas exerçam funcção publica remunerada, sob as sancções e salvas as excepções que a lei determinar.
Art. 110. Suspendem-se os direitos politicos:
a) por incapacidade civil absoluta;
b) pela condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.
Art. 111. Perdem-se os direitos politicos:
b) pela isenção de onus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, philosophica ou politica;
c) pela acceitação de titulo nobiliarchico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos ou deveres para com a Republica.
§ 1º A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado.
§ 2º A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.
1) em todo o territorio da União: a) o Presidente da Republica, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Districto Federal, os Governadores dos Territorios e os Ministros de Estado, até um anno depois de cessadas definitivamente as respectivas funcções; b) os chefes do Ministerio Publico, os membros do Poder Judiciario, inclusive os das Justiças Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os chefes e subchefes do Estado Maior do Exercito e da Armada; c) os parentes, até o 3º grao, inclusive os affins, do Presidente da Republica, até um anno depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo para a Camara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente; d) os que não estiverem alistados eleitores;
2) nos Estados, no Districto Federal e nos Territorios: a) os Secretarios de Estado e os Chefes de Policia, até um anno após a cessação definitiva das respectivas funcções; b) os commandantes de forças do Exercito, da Armada ou das Policias ali existentes; c) os parentes, até o 3º grao, inclusive os affins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Districto Federal e dos Governadores dos Territorios, até um anno após definitiva cessação das respectivas funcções, salvo quanto á Camara dos Deputados, ao Senado Federal e ás Assembléas Legislativas, a excepção da letra c do n. 1;
3) nos Municipios: a) os Prefeitos; b) as autoridades policiaes; c) os funccionarios do fisco; d) os parentes, até o 3º gráo, inclusive os affins dos Prefeitos, até um anno após definitiva cessação das respectivas funcções, salvo relativamente ás Camaras Municipaes, ás Assembléas Legislativas e á Camara dos Deputados e ao Senado Federal, a excepção da letra c do n. 1.
Paragrapho unico - Os dispositivos deste artigo se applicam por egual aos titulares effectivos e interinos dos cargos designados.
Dos Direitos e das Garantias IndividuaEs
Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á subsistencia, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são eguaes perante a lei. Não haverá privilegios, nem distincções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões proprias ou dos paes, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéas politicas.
2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
3) A lei não prejudicará o direito adquirido, o acto juridico perfeito e a coisa julgada.
4) Por motivo de convicções philosophicas, politicas ou religiosas, ninguem será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .
5) É inviolável a liberdade de consciencia e de crença, e garantido o livre exercicio dos cultos religiosos, desde que não contravenham á ordem publica e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade juridica nos termos da lei civil.
6) Sempre que solicitada será permittida a assistencia religiosa nas expedições militares, nos hospitaes, nas penitenciarias e em outros estabelecimentos officiaes, sem onus para os cofres publicos, nem constrangimento ou coacção dos assistidos. Nas expedições militares a assistencia religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.
7) Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemiterios particulares, sujeitos, porém, á fiscalização das autoridades competentes. É-lhes prohibida a recusa de sepultura onde não houver cemiterio secular.
8) É inviolavel o sigillo da correspondencia.
9) Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento, sem dependencia de censura, salvo quanto a espectaculos e diversões publicas, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periodicos independe de licença do poder publico. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem politica ou social.
10) É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.
11) A todos é lícito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para assegurar ou restabelecer a ordem publica. Com este fim, poderá designar o local onde a reunião se deve realizar, comtanto que isso não a impossibilite ou frustre.
12) É garantida a liberdade de associação para fins licitos. Nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciaria.
13) É livre o exercicio de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade technica e outras que a lei estabelecer, dictadas pelo interesse publico.
14) Em tempo de paz, salvas as exigencias de passaportes quanto á entrada de estrangeiros, e as restricções da lei, qualquer pode entrar no territorio nacional, nelle fixar residencia ou delle sahir.
15) A União poderá expulsar do territorio nacional os estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses do Paiz.
16) A casa é o asylo inviolavel do individuo. Nella ninguem poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou collectivo, na fórma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade publica far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indemnização. Em caso de perigo imminente, como guerra ou commoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem publico o exija, resalvado o direito a indemnização ulterior.
18) Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes a lei garantirá privilegio temporario, ou concederá justo premio, quando a sua vulgarização convenha á collectividade.
19) É assegurada a propriedade das marcas de industria e commercio e a exclusividade do uso do nome commercial.
20) Aos autores de obras litterarias, artisticas e scientificas é assegurado o direito exclusivo de reproduziI-as. Esse direito transmittir-se-á aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.
21) Ninguem será preso senão em flagrante delicto, ou por ordem escripta da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será immediatamente communicada ao juiz competente, que a relaxará, se não fôr legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coactora.
22) Ninguém ficará preso, se prestar fiança idonea, nos casos por lei estatuidos.
23) Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguem soffrer, ou se achar ameaçado de soffrer violencia ou coacção em sua liberdade, por illegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas-corpus.
24) A lei assegurará aos accusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciaes a esta.
25) Não haverá fôro privilegiado nem tribunaes de excepção; admittem-se, porém, juizos especiaes em razão da natureza das causas.
26) Ninguem será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao facto, e na fórma por ella prescripta.
27) A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
28) Nenhuma pena passará da pessôa do delinquente.
29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caracter perpetuo, resalvadas, quanto á pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra, com paiz estrangeiro.
30) Não haverá prisão por dividas, multas ou custas.
31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime politico ou de opinião, nem, em caso algum, de brasileiro.
32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistencia judiciaria, creando, para esse effeito, orgãos especiaes, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e sellos.
33) Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestavel, ameaçado ou violado por acto manifestamente inconstitucional ou illegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas-corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito publico interessada. O mandado não prejudica as acções petitorias competentes.
34) A todos cabe o direito de provêr á propria subsistencia e á da sua familia, mediante trabalho honesto. O poder publico deve amparar, na fórma da lei, os que estejam em indigencia.
35) A lei assegurará o rapido andamento dos processos nas repartições publicas, a communicação aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, e a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos individuaes, ou para o esclarecimento dos cidadãos acerca dos negocios publicos, resalvados, quanto às ultimas, os casos em que o interesse publico imponha segredo ou reserva.
36) Nenhum imposto gravará directamente a profissão de escriptor, jornalista ou professor.
37) Nenhum juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos principios geraes de direito ou por equidade.
38) Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nullidade ou annullação dos actos lesivos do patrimonio da União, dos Estados ou dos Municipios.
Art. 114. A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclue outros, resultantes do regime e dos principios que ella adopta.
Da Ordem Economica e Social
Art. 115. A ordem economica deve ser organizada conforme os principios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existencia digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade economica.
Paragrapho unico - Os poderes publicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas varias regiões do paiz.
Art. 116. Por motivo de interesse publico e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada industria ou actividade economica, asseguradas as indemnizações devidas, conforme o art. 112, n. 17, e resalvados os serviços municipalizados ou de competencia dos poderes locaes.
Art. 117. A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionalização progressiva dos bancos de deposito. Egualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que actualmente operam no paiz.
Paragrapho unico - É prohibida a usura, que será punida na fórma da lei.
Art. 118. As minas e demais riquezas do sub-sólo, bem como as quédas dagua, constituem propriedade distincta da do sólo para o effeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Art. 119. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas mineraes, bem como das aguas e da energia hydraulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na fórma da lei.
§ 1º As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, resalvada ao proprietario preferencia na exploração ou coparticipação nos lucros.
§ 2º O aproveitamento de energia hydraulica, de potencia reduzida e para uso exclusivo do proprietario, independe de autorização ou concessão.
§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quaes a de possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos, os Estados passarão a exercer, dentro dos respectivos territorios, a attribuição constante deste artigo.
§ 4º A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas mineraes e quédas dagua ou outras fontes de energia hydraulica, julgadas basicas ou essenciaes á defesa economica ou militar do paiz.
§ 5º A União, nos casos prescriptos em lei e tendo em vista o interesse da collectividade, auxiliará os Estados no estudo e apparelhamento das estancias minero-medicinaes ou thermo-medicinaes.
§ 6º Não dependem de concessão ou autorização o aproveitamento das quédas dagua já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, e, sob esta mesma resalva, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Art. 120. Os syndicatos e as associações profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei.
Paragrapho unico. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.
Art. 121. A lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do trabalhador e os interesses economicos do paiz.
§ 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que collimem melhorar as condições do trabalhador:
a) prohibição de differença de salario para um mesmo trabalho, por motivo de edade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salario minimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, ás necessidades normaes do trabalhador;
c) trabalho diario não excedente de oito horas, reduziveis, mas só prorogaveis nos casos previstos em lei;
d) prohibição de trabalho a menores de 14 annos; de trabalho nocturno a menores de 16; e em industrias insalubres, a menores de 18 annos e a mulheres;
e) repouso hebdomadario, de preferencia aos domingos;
f) férias annuaes remuneradas;
g) indemnização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistencia medica e sanitaria ao trabalhador e á gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuizo do salario e do emprego, e instituição de previdencia, mediante contribuição egual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de accidentes do trabalho ou de morte;
i) regulamentação do exercicio de todas as profissões;
j) reconhecimento das convenções collectivas de trabalho.
§ 2º Para o effeito deste artigo, não ha distincção entre o trabalho manual e o trabalho intellectual ou technico, nem entre os profissionaes respectivos.
§ 3º Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas.
§ 4º O trabalho agricola será objecto de regulamentação especial, em que se attenderá, quanto possivel, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferencia na colonização e aproveitamento das terras publicas.
§ 5º A União promoverá, em cooperação com os Estados a organização de colonias agricolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas que o desejarem, e os sem trabalho.
§ 6º A entrada de immigrantes no territorio nacional soffrerá as restricções necessarias á garantia da integração ethnica e capacidade physica e civil do immigrante, não podendo, porém, a corrente immigratoria de cada paiz exceder, annualmente, o limite de dois por cento sobre o numero total dos respectivos nacionaes fixados no Brasil durante os ultimos cincoenta annos.
§ 7º É vedada a concentração de immigrantes em qualquer ponto do territorio da União, devendo a lei regular a selecção, localização e assimilação do alienigena.
§ 8º Nos accidentes do trabalho em obras publicas da União, dos Estados e dos Municipios, a indemnização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admittirá recurso ex-officio .
Art. 122. Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituida a Justiça do Trabalho, á qual não se applica o disposto no Capitulo IV do Titulo I.
Paragrapho unico. A constituição dos Tribunaes do Trabalho e das Commissões de Conciliação obedecerá sempre ao principio da eleição de seus membros, metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo, escolhido dentre pessoas de experiencia e notoria capacidade moral e intellectual.
Art. 123. São equiparados aos trabalhadores, para todos os effeitos das garantias e dos beneficios da legislação social, os que exercem profissões liberaes.
Art. 124. Provada a valorização do immovel por motivo de obras publicas a administração, que as tiver effectuado, poderá cobrar dos beneficiados contribuição de melhoria.
Art. 125. Todo brasileiro que, não sendo proprietario rural ou urbano, occupar, por dez annos continuos, sem opposição nem reconhecimento de dominio alheio, um trecho de terra até dez hectares tornando-o productivo por seu trabalho e tendo nelle a sua morada, adquirirá o dominio do sólo, mediante sentença declaratoria devidamente transcripta.
Art. 126. Serão reduzidos de cincoenta por cento os impostos que recaiam sobre immovel rural, de área não superior a cincoenta hectares e de valor até dez contos de réis, instituidos em bem de familia.
Art. 127. Será regulado por lei ordinaria o direito de preferencia que assiste ao locatario para a renovação dos arrendamentos de immoveis occupados por estabelecimento commercial ou industrial.
Art. 128. Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmissões de bens por herança ou legado.
Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvicolas que nellas se achem permanentemente localizados sendo-lhes, no emtanto, vedado alienal-as.
Art. 130. Nenhuma concessão de terras de superficie superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.
Art. 131. É vedada a propriedade de empresas jornalisticas politicas ou noticiosas a sociedades anonymas por acções ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas juridicas não podem ser accionistas das sociedades anonymas proprietarias de taes empresas. A responsabilidade principal e de orientação intellectual ou administrativa da imprensa politica ou noticiosa só por brasileiros natos póde ser exercida. A lei organica de imprensa estabelecerá regras relativas ao trabalho dos redactores, operarios e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, férias e aposentadoria.
Art. 132. Os proprietarios, armadores e commandantes de navios nacionaes bem como os tripulantes na proporção de dois terços, pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se tambem a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos.
Art. 133. Exceptuados quantos exerçam legitimamente profissões liberaes na data da Constituição, e os casos de reciprocidade internacional admittidos em lei, sómente poderão exercel-as os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado serviço militar ao Brasil; não sendo permittida, excepto aos brasileiros natos, a revalidação de diplomas profissionaes expedidos por institutos estrangeiros de ensino.
Art. 134. A vocação para succeder em bens de estrangeiros existentes no Brasil será regulada pela lei nacional em beneficio do conjuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que não lhes seja mais favoravel o estatuto do de cujus .
Art. 135. A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos serviços publicos dados em concessão, e nos estabelecimentos de determinados ramos de commercio e industria.
Art. 136. As empresas concessionarias ou os contractantes, sob qualquer titulo, de serviços publicos federaes, estaduaes ou municipaes, deverão:
a) constituir as suas administrações com maioria de directores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerencia exclusivamente a brasileiros;
b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionaes.
Art. 137. A lei federal regulará a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse collectivo, os lucros dos concessionarios, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permitta attender normalmente ás necessidades publicas de expansão e melhoramento desses serviços.
Art. 138. Incumbe á União, aos Estados e aos Municipios, nos termos das leis respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, creando serviços especializados e animando os serviços sociaes, cuja orientação procurarão coordenar;
b) estimular a educação eugenica;
c) amparar a maternidade e a infancia;
d) soccorrer as familias de prole numerosa;
e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intellectual;
f) adoptar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissiveis;
g) cuidar da hygiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociaes.
Art. 139. Toda empresa industrial ou agricola, fóra dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cincoenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analphabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primario gratuito.
Art. 140. A União organizará o serviço nacional de combate ás grandes endemias do paiz, cabendo-lhe o custeio, a direcção technica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo exceder as possibilidades dos governos locaes.
Art. 141. É obrigatorio, em todo o territorio nacional, o amparo á maternidade e á infância, para o que a União, os Estados e os Municipios destinarão um por cento das respectivas rendas tributarias.
Art. 142. A União, os Estados e os Municipios não poderão dar garantia de juros a empresas concessionarias de serviços publicos.
Art. 143. A lei providenciará para concentrar, sempre que possivel, em um só Ministerio, o projecto e a execução das obras publicas, exceptuadas as que interessam directamente á defesa nacional.
Da Família, da Educação e da Cultura
Da FamIlia
Art. 144. A familia, constituida pelo casamento indissoluvel, está sob a proteção especial do Estado.
Paragrapho unico - A lei civil determinará os casos de desquite e de annullação de casamento, havendo sempre recurso "ex-officio", com effeito suspensivo.
Art. 145. A lei regulará a apresentação pelos nubentes de provas de sanidade physica e mental, tendo em attenção as condições regionaes do paiz.
Art. 146. O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem publica ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos effeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da opposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja elle inscripto no Registo Civil. O registo será gratuito e obrigatorio. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legaes attinentes á celebração do casamento.
Paragrapho unico - Será tambem gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessarios, quando o requisitarem os juizes criminaes ou de menores, nos casos de sua competencia, em favor de pessoas necessitadas.
Art. 147. O reconhecimento dos filhos naturaes será isento de quaesquer sellos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita a impostos eguaes aos que recaiam sobre a dos filhos legitimos.
Da Educação e da Cultura
Art. 148. Cabe á União, aos Estados e aos Municipios favorecer e animar o desenvolvimento das sciencias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do paiz, bem como prestar assistencia ao trabalhador intellectual.
Art. 149. A educação é o direito de todos e deve ser ministrada pela familia e pelos poderes publicos, cumprindo a estes proporcional-a a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no paiz, de modo que possibilite efficientes factores da vida moral e economica da Nação, e desenvolva num espirito brasileiro a consciencia da solidariedade humana.
a) fixar o plano nacional de educação, comprehensivo do ensino de todos os graos e ramos, communs e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o territorio do paiz;
b) determinar as condições de reconhecimento official dos estabelecimentos de ensino secundario e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre elles a necessaria fiscalização;
c) organizar e manter, nos Territorios, systemas educativos apropriados aos mesmos;
d) manter no Districto Federal ensino secundario e complementar deste, superior e universitario;
e) exercer acção suppletiva, onde se faça necessaria por deficiencia de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o paiz, por meio de estudos, inqueritos, demonstrações e subvenções.
Paragrapho unico - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5, n. XIV, e 39, n 8, letras a e e, só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá ás seguintes normas:
a) ensino primario integral gratuito e de frequencia obrigatoria, extensivo aos adultos;
b) tendencia á gratuidade do ensino educativo ulterior ao primario, afim de o tornar mais accessivel;
c) liberdade de ensino em todos os gráos e ramos, observadas as prescripções da legislação federal e da estadual;
d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma patrio, salvo o de linguas estrangeiras;
e) limitação da matricula á capacidade didactica do estabelecimento e selecção por meio de provas de intelligencia e aproveitamento, ou por processos objectivos apropriados á finalidade do curso;
f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino sómente quando assegurarem aos seus professores a estabilidade, emquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.
Art. 151. Compete aos Estados e ao Districto Federal organizar e manter systemas educativos nos territorios respectivos, respeitadas as directrizes estabelecidas pela União.
Art. 152. Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser approvado pelo Poder Legislativo e suggerir ao Governo as medidas que julgar necessarias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiaes.
Paragrapho unico - Os Estados e o Districto Federal, na fórma das leis respectivas, e para o exercicio da sua competencia na materia, estabelecerão Conselhos de Educação com funcções similares ás do Conselho Nacional de Educação e departamentos autonomos de administração do ensino.
Art. 153. O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de accordo com os principios da confissão religiosa do alumno, manifestada pelos paes ou responsavies, e constituirá materia dos horarios nas escolas publicas primarias, secundarias, profissionaes e normaes.
Art. 154. Os estabelecimentos particulares de educação gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados idoneos, serão isentos de qualquer tributo.
Art. 155. É garantida a liberdade de cathedra.
Art. 156. A União e os Municipios applicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Districto Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos systemas educativos.
Paragrapho unico - Para a realização do ensino nas zonas ruraes, a União reservará, no minimo, vinte por cento das quotas destinadas á educação no respectivo orçamento annual.
Art. 157. A União, os Estados e o Districto Federal reservarão uma parte dos seus patrimonios territoriaes para a formação dos respectivos fundos de educação.
§ 1º As sobras das dotações orçamentarias, accrescidas das doações, percentagens sobre o producto de vendas de terras publicas, taxas especiaes e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municipios, esses fundos especiaes, que serão applicados exclusivamente em obras educativas determinadas em lei.
§ 2º Parte dos mesmos fundos se applicará em auxilios a alumnos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistencia alimentar, dentaria e medica, e para villegiaturas.
Art. 158. É vedada a dispensa do concurso de titulos e provas no provimento dos cargos do magisterio official, bem como em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.
§ 1º Podem todavia, ser contractados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionaes ou estrangeiros.
§ 2º Aos professores nomeados por concurso para os institutos officiaes cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuizo do disposto no Titulo VII. Em caso de extincção da cadeira, será o professor aproveitado na regencia de outra, em que se mostre habilitado.
Da Segurança Nacional
Art. 159. Todas as questões relativas á segurança nacional serão estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Segurança Nacional e pelos orgãos especiaes creados para attender ás necessidades da mobilização.
§ 1º O Conselho Superior de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da Republica e delle farão parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado Maior do Exercito e o Chefe do Estado Maior da Armada.
§ 2º A organização, o funccionamento e a competencia do Conselho Superior serão regulados em lei.
Art. 160. Incumbirá ao Presidente da Republica a direção politica da guerra, sendo as operações militares da competencia e responsabilidade do Commandante em Chefe do Exercito ou dos Exercitos em campanha e do das Forças Navaes.
Art. 161. O estado de guerra implicará a suspensão das garantias constitucionaes que possam prejudicar directa ou indirectamente a segurança nacional.
Art. 162. As forças armadas são instituições nacionaes permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierarchicos. Destinam-se a defender a Patria e garantir os poderes constitucionaes, a ordem e a lei.
Art. 163. Todos os brasileiros são obrigados, na fórma que a lei estabelecer, ao serviço militar e a outros encargos, necessarios á defesa da Patria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam exceptuadas do serviço militar.
§ 1º Todo brasileiro é obrigado ao juramento á bandeira nacional, na fórma e sob as penas da lei.
§ 2º Nenhum brasileiro poderá exercer funcção publica, uma vez provado que não está quite com as obrigações estatuidas em lei para com a segurança nacional.
§ 3º O serviço militar dos eclesiasticos será prestado sob fórma de assistencia espiritual e hospitalar ás forças armadas.
Art. 164. Será transferido para a reserva todo militar que, em serviço activo das forças armadas, acceitar qualquer cargo publico permanente, estranho á sua carreira, salvo a excepção constante do art. 172, § 1º.
Paragrapho unico - Resalvada tal hypothese, o official em serviço activo das forças armadas, que acceitar cargo publico temporario, de nomeação ou eleição, não privativo da qualidade de militar, será aggregado ao respectivo quadro. Emquanto perceber vencimentos ou subsidio pelo desempenho das funcções do outro cargo, o official aggregado não terá direito aos vencimentos militares; contará, porém, nos termos do art. 33, § 3º, tempo de serviço e antiguidade de posto, e só por antiguidade poderá ser promovido emquanto permanecer em tal situação, sendo transferido para a reserva aquelle que, por mais de oito annos continuos ou doze não continuos, se conservar afastado da actividade militar.
Art. 165. As patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Armada.
§ 1º O official das forças armadas só perderá o seu posto e patente por condemnação, passada em julgado, a pena restrictiva de liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente e de caracter permanente, fôr, nos casos especificados em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel. No primeiro caso, poderá o tribunal, attendendo á natureza e ás circumstancias do delicto e á fé de officio do accusado, decidir que seja elle reformado com as vantagens do seu posto.
§ 2º O accesso na hierarchia militar obedecerá a condições estabelecidas em lei, fixando-se o valor minimo a realizar para o exercicio das funcções relativas a cada gráo ou posto e ás preferencias de caracter profissional para promoção.
§ 3º Os titulos, postos e uniformes militares são privativos do militar em actividade, da reserva ou reformado, resalvadas as concessões honorificas effectuadas em acto anterior a esta Constituição.
§ 4º Applica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, n. 7.
Art. 166. Dentro de uma faixa de cem kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação e a abertura destas se effectuarão sem audiencia do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predominio de capitaes e trabalhadores nacionaes e determinando as ligações interiores necessarias á defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração.
§ 1º Proceder-se-á do mesmo modo em relação ao estabelecimento, nessa faixa, de industrias, inclusive de transportes, que interessem á segurança nacional.
§ 2º O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a relação das industrias acima referidas, que revistam esse caracter, podendo, em todo tempo, rever e modificar a mesma relação, que deverá ser por elle communicada aos governos locaes interessados.
§ 3º O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitaria, aduaneira e da defesa nacional, regulamentará a utilização das terras publicas, em região de fronteira, pela União e pelos Estados, ficando subordinada á approvação do Poder Legislativo a sua alienação.
Art. 167. As policias militares são consideradas reservas do Exercito, e gozarão das mesmas vantagens a este attribuidas, quando mobilizadas ou a serviço da União.
Dos Funccionarios Publicos
Art. 168. Os cargos publicos são accessíveis a todos os brasileiros, sem distincção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir.
Art. 169. Os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio, só poderão ser destituidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.
Paragrapho unico. Os funccionarios que contarem menos de dez annos de serviço effectivo não poderão ser destituidos dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo de interesse publico.
Art. 170. O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:
1º, o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos, seja qual fôr a fórma do pagamento;
2º, a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou titulos;
3º, salvos os casos previstos na Constituição, serão aposentados compulsoriamente os funccionarios que attingirem 68 annos de idade;
4º, a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funccionario mais de trinta annos de serviço publico effectivo, nos termos da lei, será concedida com os vencimentos integraes;
5º, o prazo para a concessão da aposentadoria com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;
6º, o funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no serviço, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço; serão tambem aposentados os atacados de doença contagiosa ou incuravel, que os inhabilite para o serviço do cargo;
7º, os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimentos da actividade;
8º, todo funccionario publico terá direito a recurso contra decisão disciplinar, e, nos casos determinados, a revisão de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as excepções da lei militar;
9º, o funccionario que se valer da sua autoridade em favor de partido politico, ou exercer pressão partidaria sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciario;
10, os funccionarios terão direito a férias annuaes, sem desconto; e a funccionaria gestante, tres mezes de licença com vencimentos integraes.
Art. 171. Os funccionarios publicos são responsaveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omissão ou abuso no exercicio dos seus cargos.
§ 1º Na acção proposta contra a Fazenda Publica, e fundada em lesão praticada por funccionario, este será sempre citado como litisconsorte.
§ 2º Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funccionario culpado.
Art. 172. É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados da União, dos Estados e dos Municipios.
§ 1º Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funccionario administrativo, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.
§ 2º As pensões de montepio e as vantagens da inactividade só poderão ser accumuladas, se, reunidas, não excederem o maximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente accumulaveis.
§ 3º É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria ou de confiança, decorrente do proprio cargo.
§ 4º A acceitação de cargo remunerado importa a suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo remunerado com subsidio annual; se, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos apenas durante os mezes em que fôr vencido.
Art. 173. Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções, e o que houver sido nomeado em seu logar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indemnização.
Disposições Geraes
Art. 174. A bandeira, o hymno, o escudo e as armas nacionaes devem ser usados em todo o territorio do paiz nos termos que a lei determinar.
Art. 175. O Poder Legislativo, na imminencia de aggressão estrangeira, ou na emergencia de insurreição armada, poderá autorizar o Presidente da Republica a declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio nacional, observando-se o seguinte:
1) o estado de sitio não será decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorogado, no maximo, por egual prazo, de cada vez;
2) na vigencia do estado de sitio, só se admittem estas medidas de excepção:
a) desterro para outros pontos do territorio nacional, ou determinação de permanencia em certa localidade;
b) detenção em edificio ou local não destinado a réus de crimes communs;
c) censura da correspondencia de qualquer natureza, e das publicações em geral;
d) suspensão da liberdade de reunião e de tribuna;
e) busca e apprehensão em domicilio.
§ 1º A nenhuma pessoa se imporá permanencia em logar deserto ou insalubre do territorio nacional, nem desterro para tal logar, ou para qualquer outro, distante mais de mil kilometros daquelle em que se achava ao ser attingida pela determinação.
§ 2º Ninguem será, em virtude de estado de sitio, conservado em custodia, senão por necessidade da defesa nacional, em caso de aggressão estrangeira, ou por autoria ou cumplicidade de insurreição, ou fundados motivos de vir a participar nella.
§ 3º Em todos os casos, as pessoas attingidas pelas medidas restrictivas da liberdade de locomoção devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas pelas autoridades que decretaram as medidas, com a declaração summaria de seus motivos, a juiz commissionado para esse fim, que as ouvirá, tomando-lhes, por escripto, as declarações.
§ 4º As medidas restrictivas da liberdade de locomoção não attingem os membros da Camara dos Deputados, do Senado Federal, da Côrte Suprema, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, do Tribunal de Contas, e, nos territorios das respectivas circumscripções, os Governadores e Secretarios de Estado, os membros das Assembléas Legislativas e os dos tribunaes superiores.
§ 5º Não será obstada a circulação de livros, jornaes ou de quaesquer publicações, desde que os seus autores, directores ou editores os submettam á censura.
§ 6º Não será censurada a publicação dos actos de qualquer dos poderes federaes, salvo os que respeitem as medidas de caracter militar.
§ 7º Se não estiverem reunidas a Camara dos Deputados e o Senado Federal, poderá o estado de sitio ser decretado pelo Presidente da Republica, com acquiescencia previa da Secção Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunirão aquelles trinta dias depois, independentemente de convocação.
§ 8º Aberta a sessão legislativa, o Presidente da Republica relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do estado de sitio, e justificará as medidas que tenha adoptado, apresentando as declarações exigidas pelo § 3º e mais documentos necessarios. O Poder Legislativo passará, em seguida, a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o, ou não, podendo tambem apreciar, desde logo, as providencias trazidas ao seu conhecimento, e autorizar a prorogação do estado de sitio nos termos do n. 1 deste artigo.
§ 9º Proceder-se-á na conformidade dos paragraphos precedentes, quando se haja de prorogar o estado de sitio.
§ 10. Decretado este, o Presidente da Republica designará, por acto publicado officialmente, um ou mais magistrados para os fins do § 3º, assim como as autoridades que tenham de exercer as medidas de excepção, e estabelecerá as normas necessarias para a regularidade destas.
§ 11. Expirado o estado de sitio, cessam, desde logo, todos os seus effeitos.
§ 12. As medidas applicadas na vigencia do estado de sitio logo que elle termine, serão relatadas pelo Presidente da Republica, em mensagem á Camara dos Deputados, com as declarações prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necessarios para que ella as aprecie.
§ 13. O Presidente da Republica e demais autoridades serão responsabilisados, civil e criminalmente, pelos abusos que commetterem.
§ 14. A inobservancia de qualquer das prescripções deste artigo tornará illegal a coacção, e permittirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciario.
§ 15. Uma lei especial regulará o estado de sitio em caso de guerra, ou de emergencia de guerra.
Art. 176. É mantida a representação diplomatica junto á Santa Sé.
Art. 177. A defesa contra os effeitos das seccas nos Estados do norte obedecerá a um plano systematico e será permanente, ficando a cargo da União, que dispenderá com as obras e os serviços de assistencia, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tributaria sem applicação especial. (Vide Lei nº 175, de 1936)
§ 1º Dessa percentagem, tres quartas partes serão gastas em obras normaes do plano estabelecido, e o restante será depositado em caixa especial, afim de serem soccorridas, nos termos do art. 7º, n. II, as populações attingidas pela calamidade.
§ 2º O Poder Executivo mandará ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada anno, a relação pormenorizada dos trabalhos terminados e em andamento, das quantias dispendidas com material e pessoal no exercicio anterior, e das necessarias para a continuação das obras.
§ 3º Os Estados e Municipios comprehendidos na area assolada pelas seccas empregarão quatro por cento da sua receita tributaria, sem applicação especial, na assistencia economica á população respectiva.
§ 4º Decorridos dez annos, será por lei ordinaria revista a percentagem acima estipulada.
Art. 178. A Constituição poderá ser emenda, quando as alterações propostas não modificarem a estructura politica do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organização ou a competencia dos poderes da soberania (capitulos II, III e IV, do Titulo I; o capitulo V, do Titulo I; o Titulo II; o Titulo III; e os arts. 175, 177, 181, e este mesmo art. 178); e revista, no caso contrario.
§ 1º Na primeira hypothese, a proposta deverá ser formulada de modo preciso, com indicação dos dispositivos a emendar, e será de iniciativa:
a) de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da Camara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) de mais de metade dos Estadas, no decurso de dois annos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembléa respectiva.
Dar-se-á por approvada a emenda que fôr acceita, em duas discussões, pela maioria absoluta da Camara dos Deputados e do Senado Federal, em dois annos consecutivos.
Se a emenda obtiver o voto de dois terços dos membros componentes de um desses orgãos, deverá ser immediatamente submettida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contrario, na primeira sessão legislativa, entendendo-se approvada, se lograr a mesma maioria.
§ 2º Na segunda hypothese, a proposta de revisão será apresentada na Camara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses órgãos por dois terços das Assembléias Legislativas, em virtude de deliberação da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria de votos aceitarem a revisão, proceder-se-á pela fórma que determinarem, á elaboração do anteprojeto. Este será submetido, na Legislatura seguinte, a três discussões e votações em duas sessões legislativas, numa e noutra casa.
§ 3º - A revisão ou emenda será promulgada pelas Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira será incorporada e a segunda anexada com o respectivo numero de ordem, ao texto constitucional que, nesta conformidade, deverá ser publicado com as assinaturas dos membros das duas Mesas.
§ 4º Não se procederá á refórma da Constituição na vigência do estado de sitio.
§ 5º Não serão admittidos, como objecto de deliberação, projectos tendentes a abolir a fórma republicana federativa.
Art. 179. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juizes, poderão os tribunaes declarar a inconstitucionalidade de lei ou acto do poder publico.
Art. 180. Nenhum Estado terá na Camara dos Deputados representação inferior á que houver tido na Assembléa Nacional Constituinte.
Art. 181. As eleições para a composição da Camara dos Deputados, das Assembléas Legislativas Estaduaes e das Camaras Municipaes obedecerão ao systema da representação proporcional e voto secreto, absolutamente indevassavel, mantendo-se, nos termos da lei, a instituição de supplentes.
Art. 182. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatorios e á conta dos creditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legaes.
Paragrapho unico - Estes creditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias ao cofre dos depositos publicos. Cabe ao Presidente da Côrte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do deposito, e, a requerimento do credor que allegar preterição da sua precedencia, autorizar o sequestro da quantia necessaria para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador Geral da Republica.
Art. 183. Nenhum encargo se creará ao Thesouro sem attribuição de recursos sufficientes para lhe custear a despesa.
Art. 184. O producto das multas não poderá ser attribuido, no todo ou em parte, aos funccionarios que as impuzerem ou confirmarem.
Paragrapho unico. As multas de móra por falta de pagamento de impostos ou taxas lançados, não poderão exceder de dez por cento sobre a importancia em debito.
Art. 185. Nenhum imposto poderá ser elevado além de vinte por cento do seu valor ao tempo do augmento.
Art. 186. O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos creados para fins determinados não poderá ter applicação differente. Os saldos que apresentarem annualmente serão, no anno seguinte, incorporados á respectiva receita, ficando extincta a tributação, apenas alcançando o fim pretendido.
§ 1º A abertura de credito especial, ou supplementar, depende de expressa autorização da Camara dos Deputados; a de creditos extraordinarios poderá occorrer, de accordo com a lei ordinaria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade publica, rebellião ou guerra.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrario, nenhum credito não decorrente de autorização orçamentaria se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercicio.
§ 3º É prohibido o estorno de verbas.
Art. 187. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis que, explicita ou implicitamente, não contrariarem as disposições desta Constituição.
Art. 1º Promulgada esta Constituição, a Assembléa Nacional Constituinte elegerá, no dia immediato, o Presidente da Republica para o primeiro quadriennio constitucional.
§ 1º Essa eleição far-se-á por escrutinio secreto e será, em primeira votação, por maioria absoluta de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver, por maioria relativa, no segundo turno.
§ 2º Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
§ 3º O presidente eleito prestará compromisso perante a Assembléa, dentro de quinze dias da eleição e exercerá o mandato até 3 de Maio de 1938.
§ 4º Findará na mesma data a primeira Legislatura.
Art 2º Empossado o Presidente da Republica, a Assembléa Nacional Constituinte se transformará em Camara dos Deputados e exercerá cumulativamente as funcções do Senado Federal, até que ambos se organizem nos termos do art. 3º, § 1º. Nesse intervallo elaborará as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo Provisorio, de 10 de Abril de 1934, e outras porventura reclamadas pelo interesse publico.
Art 3º Noventa dias depois de promulgada esta Constituição, realizar-se-ão as eleições dos membros da Camara dos Deputados e das Assembléas Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas ultimas passarão a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aquelles e a elaborar, no prazo maximo de quatro mezes, as respectivas Constituições, transformando-se, a seguir, em Assembléas ordinarias, providenciando, desde logo, para que seja attendida a representação das profissões.
§ 1º O numero de representantes do povo na Camara dos Deputados, na primeira legislatura, será de um por 150 mil habitantes, até o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no artigo 180; o de membros das Assembléas Constituintes dos Estados, egual ao dos antigos Deputados estaduaes, eleitos por suffragio universal, egual e directo, e pelo systema proporcional; o dos Vereadores da primeira Camara Municipal do actual Districto Federal, o mesmo dos antigos Intendentes.
§ 2º A eleição da representação profissional na Camara dos Deputados se realizará em Janeiro de 1935.
§ 3º No mesmo prazo deste artigo serão realizadas as eleições para a Camara Municipal do Districto Federal, que elegerá o Prefeito e os representantes do Senado Federal.
§ 4º O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral convocará os eleitores para as eleições de que trata este artigo, effectuando-se simultaneamente a da Camara dos Deputados e a das Assembléas Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela fórma prescripta na legislação em vigor, com os supplementos que o mesmo Tribunal julgar necessarios, observados os preceitos desta Constituição.
§ 5º Diplomados os Deputados ás Assembléas Constituintes Estaduaes, reunir-se-ão, dentro de trinta dias, sob a presidencia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convocação deste, que promoverá a eleição da Mesa.
§ 6º O Estado que, findo o prazo deste artigo, não houver decretado a sua Constituição, será submettido, por deliberação do Senado Federal, á de um dos outros que parecer mais conveniente, até que a reforme pelo processo nella determinado.
§ 7º Para as primeiras eleições dos orgãos de qualquer poder, não prevalecerão inelegibilidades, nem se exigirão requisitos especiaes, excepto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos politicos.
§ 8º A qualidade de Interventor no Districto Federal não torna inelegivel, para a primeira eleição de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, n. 1, letra a , e n. 2.
Art. 4º. Será transferida a Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da Republica, logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará uma commissão que, sob instrucções do Governo, procederá a estudos de varias localidades adequadas á installação da Capital. Concluidos taes estudos, serão presentes á Camara dos Deputados, que escolherá o local e tomará, sem perda de tempo, as providencias necessarias á mudança. Effectuada esta, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado.
Paragrapho unico - O actual Districto Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funcções legislativas a uma Camara Municipal, ambos eleitos por suffragio directo, sem prejuizo da representação profissional, na fórma que fôr estabelecida pelo poder Legislativo Federal na Lei Organica. Estendem-se-lhe, no que lhes fôrem applicaveis, as disposições do art. 12. A primeira eleição para Prefeito será feita pela Camara Municipal em escrutinio secreto.
Art. 5º. A União indemnizará os Estados do Amazonas e Matto Grosso dos prejuizos que lhes tenham advindo da incorporação do Acre ao territorio nacional. O valor fixado por arbitros, que terão em conta os beneficios oriundos do convenio e as indemnizações pagas á Bolívia, será applicado, sob a orientação do Governo Federal, em proveito daquelles Estados.
Art. 6º. A discriminação de rendas estabelecida nos artigos 6º, 8º e 13, § 2º, só entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1936.
§ 1º O excesso do imposto de exportação, cobrado actualmente pelos Estados, será reduzido automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 1936, e á razão de dez por cento ao anno, até attingir aquelle limite.
§ 2º Á mesma reducção ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Municipios cobrem cumulativamente, constantes dos seus orçamentos para 1933, e que lhes não sejam attribuidos por esta Constituição.
§ 3º As taxas sobre exportação, instituidas para a defesa de productos agricolas, continuarão a ser arrecadadas, até que se liquidem os encargos a que ellas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de convenios entre os Estados interessados, em que a importancia da arrecadação possa, no todo ou em parte, ter outra applicação; e serão reduzidas, logo que se solvam os debitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o serviço de juros e amortização dos emprestimos contrahidos em moeda estrangeira.
Art. 7º O mandato do representante menos votado do Districto Federal e de cada Estado no Senado Federal terminará com a primeira legislatura. Em caso de votação egual, o orgão eleitor escolherá por sorteio, aquelle cujo mandato terminará com a primeira legislatura.
Art. 8º O Senado Federal, com a collaboração dos Ministerios, especialmente o da Fazenda, elaborará um ante-projecto de emenda constitucional dos dispositivos concernentes á divisão das rendas, o qual será publicado para a respeito representarem, dentro em seis mezes, os poderes estaduaes, as associações profissionaes e os contribuintes em geral.
Paragrapho unico - O ante-projecto, definitivamente elaborado no prazo de dois annos, servirá de base para a emenda dos referidos dispositivos; e, mesmo na sua falta, poderá a emenda ser feita, observando-se, num e noutro caso, excepcionalmente, o processo do art. 178, § 1º.
Art. 9. O Supremo Tribunal Federal, com os seus actuaes Ministros, passará a constituir a Côrte Suprema.
Paragrapho unico. Os recursos pendentes, cuja decisão não mais couber á Côrte Suprema em virtude da creação dos novos tribunaes previstos na Constituição, baixarão aos tribunaes competentes a menos que se achem em grao de embargos.
Art. 10. Logo que funccione o tribunal de que trata o art. 79, cessará a competencia dos outros juizes e tribunaes federaes para julgar os recursos de que trata o § 1º do mesmo artigo.
Art. 11. O Governo, uma vez promulgada esta Constituição nomeará uma commissão de tres juristas, sendo dois Ministros da Côrte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Côrtes de Appellação dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar, dentro em tres mezes, um projecto de Codigo do Processo Civil e Commercial, e outra para elaborar um projecto de Codigo de Processo Penal.
§ 1º O Poder Legislativo deverá, uma vez apresentados esses projectos, discutil-os e votal-os immediatamente.
§ 2º Enquanto não forem decretados esses Codigos, continuarão em vigor, nos respectivos territorios, os dos Estados.
Art. 12. Os particulares ou empresas que ao tempo da promulgação desta Constituição explorarem a industria de energia hydro-electrica ou de mineração, ficarão sujeitos ás normas de regulamentação que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este effeito, á revisão dos contractos existentes.
Art. 13. Dentro de cinco annos, contados da vigencia desta Constituição, deverão os Estados resolver as suas questões de limites, mediante accordo directo ou arbitramento.
§ 1º Findo o prazo e não resolvidas as questões, o Presidente da Republica convidará os Estados interessados a indicarem arbitros e, se estes não chegarem a accordo na escolha do desempatador, cada Estado indicará Ministros da Côrte Suprema em numero correspondente á maioria absoluta dessa Côrte, fazendo-se sorteio dentre os indicados.
§ 2º Recusado o arbitramento, o Presidente da Republica nomeará uma commissão especial para o estudo e a decisão de cada uma das questões, fixando normas de processo, que assegurem aos interessados a producção de provas e allegações.
§ 3º As commissões decidirão afinal, sem mais recurso, sobre os limites controvertidos, fazendo-se a demarcação pelo Serviço Georgraphico do Exercito.
Art. 14. Na organização da Secretaria do Senado Federal serão obrigatoriamente aproveitados os funccionarios da sua antiga Secretaria.
Art. 15. Fica o Governo autorizado a abrir o credito de 300:000$000, para a erecção de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da Republica.
Art. 16. Será immediatamente elaborado um plano de reconstrucção economica nacional.
Art. 17. Salvo cancellamento nos casos de lei, o alistamento para a eleição da Assembléa Nacional Constituinte prevalecerá para as eleições subsequentes.
Art. 18 - Ficam approvados os actos do Governo Provisorio, interventores federaes nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluida qualquer apreciação judiciaria dos mesmos actos e dos seus effeitos.
Paragrapho unico. O Presidente da Republica organizará, opportunamente, uma ou varias commissões presididas por magistrados federaes vitalicios que, apreciando, de plano as reclamações dos interessados, emittirão parecer sobre a conveniencia do aproveitamento destes nos cargos ou funcções publicas que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provisorio, ou seus Delegados, ou em outros correspondentes logo que possivel, excluido sempre o pagamento de vencimentos atrazados ou de quaesquer indemnizações.
Art. 19. É concedida amnistia ampla a todos quantos tenham commettido crimes politicos até a presente data.
Art. 20. Os professores dos institutos officiaes de ensino superior, destituidos dos seus cargos desde Outubro de 1930, terão garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irreductibilidade dos vencimentos.
Art. 21. O preceito do art. 132 não se applica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constituição, estiverem exercendo as profissões a que elle se refere.
Art. 22. As disposições do art. 136 applicam-se aos actuaes contractantes e concessionarios, ficando impedidas de funccionar no Brasil as empresas ou companhias nacionaes ou estrangeiras que, dentro de noventa dias após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações nella prescriptas.
Art. 23. São mantidas as gratificações addicionaes, por tempo de serviço, de que estavam em gozo os funccionarios publicos, desde as datas dos decretos do Governo Provisorio ns. 19.565, de 6 de Janeiro de 1931 (art. 2º), e 19.582, de 12 do mesmo mez e anno (art. 6º).
Art. 24. O subsidio do primeiro Presidente da Republica será fixado pela Assembléa Nacional Constituinte, em projecto de resolução.
Art. 25. O Governo Federal fará publicar em avulso esta Constituição para larga distribuição gratuita em todo o paiz, especialmente aos alumnos das escolas de ensino superior e secundario, e promoverá cursos e conferencias para lhe divulgar o conhecimento.
Art. 26. Esta Constituição, escripta na mesma orthographia da de 1891 e que fica adoptada no paiz, será promulgada pela Mesa da Assembléa, depois de assignada pelos Deputados presentes e entrará em vigor na data de sua publicação.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Constituição pertencer, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo territorio da Nação.
Sala das Sessões da Assembléa Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em dezeseis de Julho de mil novecentos e trinta e quatro. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente. - Thomaz de Oliveira Lobo, 1º Secretario, com restricções quanto ao preambulo. - Manoel do Nascimento Fernandes Tavora, 2º Secretario. - Clementino de Almeida Lisbôa, 3º Secretario. - Waldemar de Araujo Motta, 4º Secretario. - Leopoldo T. da Cunha Mello. - Luiz Tirelli. - Alvaro Botelho Maia. - Dr. Alfredo Augusto da Motta. - Abel de Abreu Chermont. - Mario Midosi Chermont. - Rodrigo da Veiga Cabral. - Leandro Nascimento Pinheiro. - Luiz Geolás de Moura Carvalho. - Joaquim de Magalhães. - Lino Machado. - J. Magalhães de Almeida. - Trayahú Rodrigues Moreira. - Francisco Costa Fernandes. - Carlos Humberto Reis. - Adolfo Eugenio Soares Filho. - Godofredo Mendes Viana. - Agenor Monte. - Hugo Napoleão. - Francisco Pires de Gayoso e Almendra. - Francisco Freire de Andrade. - Luiz Cavalcanti Sucupira. - Waldemar Falcão. - José de Borba Vasconcellos. - Leão Sampaio. - Figueiredo Rodrigues. - J. J. de Pontes Vieira. - Antonio Xavier de Oliveira. - João da Silva Leal. - Francisco Martins Veras. - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque. - José Ferreira de Souza. - Alberto Roselli. - Velloso Borges. - Odon Bezerra Cavalcanti. - Irenéo Joffily. - Herectiano Zenayde. - José Pereira Lira. - Francisco Barreto Rodrigues Campello. - João Alberto Lins de Barros. - Agamemnon Sergio Godoy de Magalhães. - Antonio da Silva Souto Filho. - Joaquim de Arruda Falcão. - Luiz Cedro Carneiro Leão. - Francisco Solano Carneiro da Cunha. - Mario Domingues da Silva. - P. Dr. Alfredo de Arruda Camara. - Arnaldo Olintho Bastos. - Augusto Cavalcanti de Albuquerque. - José de Sá Bezerra Cavalcanti. - Alde de Feijó Sampaio. - Adolfo Simões Barbosa. - Osorio Borba, com restricções. - Humberto Salles de Moura Ferreira. - Manoel Cesar de Góes Monteiro. - José Affonso Valente de Lima. - Izidro Teixeira de Vasconcellos. - Amando Sampaio Costa. - Alvaro Guedes Nogueira. - Antonio de Mello Machado. - Leandro Maynard Maciel. - Augusto Cesar Leite. - José Rodrigues da Costa Doria. - Deodato da Silva Maia Junior. - J. J. Seabra, com restricções. - João Marques dos Reis. - Francisco Prisco de Souza Paraiso. - Clemente Mariani Bittencourt. - Francisco P. de Magalhães Netto. - Arlindo Baptista Leoni. - Antonio Garcia de Medeiros Netto. - Arthur Neiva. - Alfredo Pereira Mascarenhas. - Conego Manoel Leoncio Galvão. - Attila Barreira do Amaral. - João Pacheco de Oliveira. - Homero Pires. - Manoel Novaes. - Gileno Amado. - Arthur Negreiros Falcão. - Aloysio de Carvalho Filho. - Francisco Joaquim Rocha. - Paulo Filho. - Arnold Silva. - Lauro Passos. - Fernando de Abreu. - Carlos Fernando Monteiro Lindenberg. - Godofredo Costa Menezes. - Lauro Faria Santos. - Jones Rocha. - Henrique Dodsworth. - Ruy Santiago. - Augusto do Amaral Peixoto Junior. - Sampaio Corrêa, com restricções. - Pereira Carneiro. - Raul Leitão da Cunha. - Olegario Marianno. - Mozart Lago. - Nilo de Alvarenga. - João Antonio de Oliveira Guimarães. - José Eduardo do Prado Kelly. - Raul Fernandes. - Cesar Nascentes Tinoco. - Christovão de Castro Barcellos. - José Alipio Costallat. - Acurcio Francisco Torres. - Fernando Magalhães, salvo redacção. - O. Weinschenck. - José Eduardo Macedo Soares. - Fabio Sodré. - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello. - José Monteiro Soares Filho. - Antonio B. Buarque de Nazareth. - Laurindo A. Lemgruber Filho. - José Francisco Bias Fortes. - Virgilio Alvim de Mello Franco. - José Monteiro Ribeiro Junqueira. - José Braz Pereira Gomes. - Adelio Dia Maciel. - Luiz Martins Soares. - Pedro Aleixo. - Francisco Negrão de Lima. - Gabriel de Rezende Passos. - Augusto das Chagas Viegas - Pedro da Matta Machado. - Delphim Moreira Junior. - José Maria de Alkmim. - Odilon Duarte Braga. - José Vieira Marques. - Clemente Medrado Fernandes. - Raul de Noronha Sá. - Simão da Cunha Pereira. - João Nogueira Penido. - João Tavares Corrêa Beraldo. - Joaquim Furtado de Menezes. - Christiano Monteiro Machado. - Polycarpo de Magalhães Viotti - Daniel Serapião de Carvalho. - Levindo Eduardo Coelho. - Aleixo Paraguassú. - Valdomiro de Barros Magalhães. - Belmiro de Medeiros Silva. - Lycurgo Leite. - Celso Porfirio de Araujo Machado. - Octavio Campos do Amaral. - Julio Bueno Brandão Filho. - José Carneiro de Rezende. - João Jacques Montandom. - Anthero de Andrade Botelho. - João José Alves. - Plinio Corrêa de Oliveira. - José de Alcantara Machado de Oliveira - Th. Monteiro de Barros Filho. - José Carlos de Macedo Soares. - Oscar Rodrigues Alves. - Antonio Augusto de Barros Penteado. - Carlos de Moraes Andrade. - José de Almeida Camargo. - Mario Whatelly. - Abelardo Vergueiro Cesar. - Guaracy Silveira, com restricções. - Manoel Hyppolito do Rego. - José Ulpiano Pinto de Souza. - Cincinato Cesar da Silva Braga. - Carlota Pereira de Queiroz. - Antonio Carlos de Abreu Sodré. - Frederico V. L. Werneck. - Antonio Augusto de Covello. - José Joaquim Cardoso de Mello Netto - Lino de Moraes Leme. - Henrique Smith Bayma. - Mario d'Alencastro Caiado. - José Honorato da Silva e Souza. - D. N. de Vellasco. - Nero de Macedo Carvalho. - Generoso Ponce Filho. - João Villasboas. - Francisco Villanova. - Plinio Alves Monteiro Tourinho. - Manoel Lacerda Pinto. - Antonio Jorge Machado Lima. - Idalio Sardemberg. - Nereu de Oliveira Ramos. - Adolpho Konder. - Aarão Rebello. - CarIos Gomes de Oliveira. - Augusto Simões Lopes. - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos. - J. Mauricio Cardoso. - Heitor Annes Dias. - Frederico João Wolfenbuttel. - João Simplicio AIves de Carvalho. - Renato Barbosa. - Demetrio Mercio Xavier. - Victor Russomano - Ascanio Tubino. - Pedro Vergara. - Fanfa Ribas - Raul Jobim Bittencourt - Adroaldo Mesquita da Costa. - Gaspar Saldanha - Minuano de Moura - Alberto Augusto Diniz. - José Thomaz da Cunha Vasconcellos. - Antonio Ferreira Netto. - Gilbert Gabeira. - Antonio Rodrigues, com restrições. - Martins e Silva. - Francisco de Moura. - Antonio Pennafort - Sebastião Luiz de Oliveira. - Alberto Surek. - Edwald Possolo. - Guilherme Plaster. - Eugenio Monteiro de Barros. - Edmar da Silva Carvalho. - Mario Bastos Manhães. - Ricardo Machado. - Walter James Gosling. - Augusto V. Corsino. - João Pinheiro Filho. - Horacio Lafer. - Pedro Rache. - Alexandre Siciliano Junior. - Euvaldo Lodi. - Mario de Andrade Ramos. - Antonio Carlos Pacheco e Silva. - Gastão de Brito - Roberto Simonsen. - Edgard Teixeira Leite. - Francisco de Oliveira Passos. - David Carlos Meinicke. - Ranulpho Pinheiro Lima. - Levi Carneiro. - Abelardo Marinho de Albuquerque Andrade. - Mario de Moraes Paiva. - Antonio Maximo Nogueira Penido.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1934 - Suplemento e republicado em 19.12.1935