DECRETO de 31 de MARÇO de 1821
Crêa na Alfandega do Pará uma Mesa de Estiva.
Havendo ordenado por Decreto de 12 de Abril de 1810 que na Alfandega desta cidade se fizesse em Mesa separada o Despacho por Estiva de diversos generos, assim para facilitar a prompta expedição do commercio nacional e estrangeiro, como para ser melhor e mais segura a arrecadação dos direitos; e Attendendo a que na Alfandega do Para é por iguaes motivos muito conveniente adoptar-se o referido methodo: Hei por bem crear na mencionada Alfandega do Pará uma Mesa de Estiva, com um Administrador, um Escrivão, e dous Feitores, que Eu Houver por bem nomear, além dos Guardas que forem necessarios, vencendo todos esses Officiaes os mesmos ordenados que vencem os da Alfandega do Maranhão, e observando-se quanto ao despacho dos generos, e todo mais expediente da referida Mesa, o mesmo que pelo Decreto de 13 de Maio de 1811 Fui Servido determinar para a sobredita Alfandega do Maranhão. O Conde da Louzã, D. Diogo de Menezes, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Março de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821
Não remover