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Presidência
da República |
DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 1817.
Nomeia uma commissão encarregada de compor um corpo de Ordenanças para governo e regimen da real Marinha. |
Tendo-me sido presente a precisão que ha de se fazer uma compilação das ordenanças de Marinha, e attendendo á utilidade que ha de resultar aos meus vassallos de haverem regras certas para a disciplina, subordinação e acerto nas diversas commissões de que se encarregam os Officiaes, que nellas forem empregados: querendo que se proceda a esta importante diligencia: sou servido ordenar que o Vice-Almirante Joaquim José Monteiro Torres e os Chefes de Divisão José Maria Dantas Pereira e Manoel Antonio Farinha, se empreguem em compor um corpo de ordenanças para governo e regimen da minha Real Marinha, e que os Vice-Almirantes Rodrigo Pinto Guedes, Ignacio da Costa Quintella e o Chefe de Esquadra José Maria de Almeida, fiquem encarregados de fazer a revisão e censura sobre aquelle trabalho. E porquanto nas ordenanças devem entrar objectos pertencentes ao foro, e leis penaes, o que não pode bem ser supprido pelo regimen provisional : sou outrosim servido que na Commissão para compor as ordenanças sirva de Ajudante o Conselheiro da Fazenda Antonio Luiz Pereira da Cunha, e na revisão o Desembargador do Paço Luiz José de Carvalho e Mello e o Desembargador dos Aggravos José Albano Fragoso. Seguindo-se as instrucções que vão especificadas no plano que baixa com este decreto, assignadas por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1817.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Plano a que se refere o decreto acima
Os Officiaes encarregados do trabalho de redacção das Ordenanças formrão primeiro um plano das materias, suas divisões e subdivisões, e conferido por todos elles e pelo Magistrado nomeado, será remettido pelo Official mais antigo, ao mais antigo da Commissão de Censura.
Havendo diversidade de pareceres, aquelle que deferir porá por escripto o seu voto, e juntando-se aos mais será remettido tudo para na revisão se haver respeito ás razões que se expenderem.
Tendo remettido para a censura o referido plano, continuarão os Officiaes encarregados a dividir entre si as diversas materias, sobre que devem ir escrevendo para continuarem os seus trabalhos sem interrupção, e os Officiaes encarregados da revisão e censura, procedendo a ella, e conferindo entre si e com os Magistrados nomeados, a farão subir com urna representação do Official mais antigo, pela Secretaria de Estado respectiva, para Sua Magestade determinar o que for servido; e havendo diversidade de pareceres subirão tambem esses mesmos em memoria separada com os mais papeis.
Tendo baixado approvado o plano, os Officiaes encarregados da redacção reduzirão os trabalhos já feitos ao methodo que for conforme ao plano determinado, e continuarão a remmetter os que forem concluindo para a revisão, e estes continuarão na mesma forma já dita a respeito daquelles cuja revisão tiverem concluido, fazendo-os subir á real presença, e passando ás outras materias seguintes, ainda que algumas das antecedentes não tenham baixado, para que por algumas que devem sevar mais tempo pela importancia da sua decisão, não se embarace o progresso das outras, que pela facilidade se podem concluir.
Não se remetterá porém para a revisão, trabalho que não seja algum livro tratado, ou ao menos titulo, conforme a decisão que for deteterminada, de fórma que comprehenda um objecto, e que a seguinte remessa pertença a outra materia. E quando se dever notar a concordancia de uns com outros artigos ou decisões, o com as leis já publicadas, se fará nota ao pé do novo título que se remetta, não sómente para a facilidade da revisão e censura, mas ainda para o caso de ser mais conveniente alterar os pareceres com assentos já tomados, para que se consiga a uniformidade das decisões.
Por ausencia ou impedimento de algum dos nomeados, se não interromperá o progresso dessa Commissão mas os outros se incumbirão do que tambem teria pertencido ao impedido, o qual tornará a concorrer quanto estiver prompto.
Deverão todos os sobreditos Officiaes e Magistrados fazer as suas redacções e observações por casa, e com a participação precisa ao Official mais antigo de cada uma das Commissões; este dará o dia e hora das conferencias, ajuntando-se na casa do Conselho Supremo, ou em casa do Official mais graduado da Commissão, paa nas conferencias que forem necessarias assentarem na approvação dos artigos que se acharem concluidos e promptos a serem remettidos para a revisão, e desta para Secretaria de Estado respectiva.
As materias que forem decididas serão remettidas no Official mais graduado da revisão, e este participando-o aos mais, as fará remetter ao Conselho Supremo, para se conservarem na sua Secretaria até a conclusão desta diligencia, e remetterá a copia da decisão de Sua Magestade para a Commissão de Redacção, para seu conhecimento a respeito das materias já decididas.
Concluído que seja, representará ao Conselho que se unam todos os originaes para subirem como corpo de ordenanças, com consulta do mesmo Conselho, á real presença de Sua Magestade, que então mandará votar ou não ao Tribunal sobre o merecimento da mesma obra, e dar a sua real sancção como o mesmo Senhor for servido. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1817.— Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817
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