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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.278, DE 23 DE MAIO DE 1946.
Revogado pelo Decreto-lei nº 9.909, de 1946 |
Dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º do art. 6º do Decreto-lei número 8.121, de 22 de Outubro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de Dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 6º do
Decreto-lei nº 8.121 de 22 de Outubro de 1945, modificado pelo Decreto n.º
8.546. de 3 Janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
"§ 2º A aposentadoria, a pedido, ou “ex-officio”, será justificada por inspeção médica, que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.
§ 3º Poderá ser dispensada a inspeção médica se o membro do magistério contar sessenta anos de idade. ”
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 25º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1946
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