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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.236, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1944.
Altera dispositivos do Decreto-lei n º 5894, de 20 de outubro de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Os artigos 28, 29, 31, parágrafo único e 88 do Decreto-lei n º 5.894, de 20 de outubro de 1943, passarão a ter a seguinte redação:
" Artigo 28. O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, sendo:
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"Artigo 29. O Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho, perderá a função, devendo ser o fato levado ao conhecimento do Ministro da Agricultura, para efeito de dispensa."
"Artigo 31. .......................................................................................................................................
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"Parágrafo único. Oportunamente será baixado pelo Presidente da República o regimento do Conselho."
"Artigo 88. Os Conselheiros mencionados no artigo 28 terão direito a uma gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por mês."
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1943.
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