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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.165, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942.

Revogado pelo Decreto-lei nº 7.606, de 1945

Dispõe sobre a transferência de sub-tenentes e sargentos para a Reserva e sua convocação pare o serviço ativo no posto de 2º tenente

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Guerra a convocar para o serviço ativo os segundos tenentes da reserva de 1ª linha a que se refere este decreto.

Art. 2º Para o fim estabelecido no artigo anterior, podem passar para a reserva de 1ª linha, no posto de 2º tenente, os atuais sub-tenentes e sargentos da ativa que satisfaçam às seguintes condições:

a) ter o sub-tenente, ou sargento, mais de nove anos de serviço.

b) possuir o certificado de comandante de pelotão, obtido na Escola de Sargento de Infantaria, Escola de Armas, Cursos do Comandante de Pelotão (Secção) Regionais, anteriores à criação da Escola das Armas e cursos equivalentes equiparados pelo Aviso nº 1.188, de 12-V-42.

c) vigor físico comprovado em inspeção de saude e em provas realizadas de acordo com as instruções especiais a serem estabelecidas;

d) bom comportamento;

e) apreciação do comandante do corpo ou autoridade correspondente acerca da capacidade profissional, dedicação ao trabalho e idoneidade moral para o exercício de função de oficial;

f) ter o sub-tenente menos de quarenta anos de idade, os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos menos de trinta e oito, os segundos e terceiros menos de trinta e cinco;

g) requerer o interessado sua convocação nas condições deste decreto, ou, a critério do Governo, seja designado para essa comissão.

Art. 3º O Estado-Maior do Exército, de acordo com as necessidades de mobilização e claros existentes, encaminhará ao Ministro da Guerra a proposta de número de vagas a serem preenchidos, em cada semestre, pela convocação nas condições aqui estabelecidas.

Art. 4º O número de vagas será fixado por meio de decreto.

Art. 5º Os candidatos habilitados serão classificados por ordem de posto e, dentro de cada um, segundo a antiguidade comprovada pela data de promoção. Em igualdade de condições terá preferência o que melhor satisfizer as condições fixadas na ficha de promoção de sub-tenentes ou sargentos de acordo com o caso.

Art. 6º Para os efeitos do retorno á inatividade remunerada, durante o estado de beligerância, os convocados, na forma deste decreto, aplicar-se-á o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, como se fossem segundos tenentes da ativa, salvo os casos dos parágrafos seguintes:

§ 1º Para a aplicação deste artigo, será considerado como se tivesse a graduação do posto de origem, o convocado que, com mais de 20 anos de serviço, voltar à inatividade nos casos abaixo:

a) a pedido;

b) por sentença passada em julgado;

c) por conduta incompatível com o oficialato apurada em Conselho de Disciplina;

d) ou que tenha, a juízo de seu Comandante ou Chefe, demonstrado notória inaptidão para o Comando.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior e quando o tenente convocado contar menos de 20 anos de serviço, o licenciamento será para a inatividade não remunerada.

Art. 7º Cessado o estado de guerra e decretada a desmobilização do Exército, ordenará o Governo o licenciamento do pessoal referido neste decreto-lei, observando-se em relação aos mesmos as disposições de inatividade remunerada adotadas para com os segundos tenentes da ativa, qualquer que seja o tempo de serviço.                (Vide Decreto-lei nº 7.991, de 1945)

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as disposições do art. 6º aos licenciados que incorram nos incisos b e c do § 1º ou nos casos previstos pelo § 2º do mencionado artigo.

Art. 8º Os segundos tenentes convocados que se distinguirem em campanha serão conservados na atividade desde que satisfaçam os requisitos da Lei de Promoções; caso contrário, serão reformados com os vencimentos integrais dos postos alcançados em operações de guerra.

Art. 9º Os convocados nas condições aquí estabelecidas não podem servir fora do corpo de tropa.

Art. 10. Compete ao Ministro da Guerra baixar instruções para selecionar e classificar os candidatos nas diversas Regiões Militares do país.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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