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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 37, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1937.
Revogado pelo Decreto-lei nº 7.586, de 1945 |
Dispõe sôbre partidos políticos |
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição;
Considerando que, ao promulgar-se a Constituição em vigor, se teve em vista, além de outros objectivos, instituir um regime de paz social e de ação política construtiva;
Considerando que o sistema eleitoral então vigente, inadequado às condições da vida nacional, baseado em artificiosas combinações de caráter jurídico e formal, fomentava a proliferação de partidos, com o fito único e exclusivo de dar às candidaturas e cargos eletivos aparência de legitimidade;
Considerando que a multiplicidade de arregimentações partidárias, com objetivos meramente eleitorais, ao invés de atuar como fator de esclareciento e disciplina da opinião, serviu para criar uma atmosfera de excitação e desassocêgo permanentes, nocivos à tranquilidade pública e sem correspondência nos reais sentimentos do povo brasileiro;
Considerando, além disso, que os partidos políticos até então existentes não possuiam conteúdo programático nacional ou esposavam ideologias e doutrinas contrárias aos postulados do novo regime, pretendendo a transformação radical da ordem social, alterando a estrutura e ameaçando as tradições do povo brasileiro, em desacôrdo com as circunstâncias reais da sociedade politica e civil;
Considerando que o novo regime, fundado em nome da Nação para atender às suas aspirações e necessidades, deve, estar em contato direto com o povo, sôbre posto às lutas partidárias de qualquer ordem, independendo da cunsulta de agrupamentos, partidos ou organizações, ostensiva ou disfarçadamente distinados à conquista do poder público;
DECRETA:
Art. 1º Ficam dissolvidos, nesta data, todos os partidos políticos.
§ 1º São considerados partidos políticos, para os efeitos desta Lei, tôdas as arregimentações partidarias registadas nos extintos Tribunal Superior e Tribunais Regionais da Justiça Eleitoral assim como as que, embora não registadas em 10 de novembro do corrente ano, já tivessem requerido o seu registo.
§ 2º São, igualmente, atingidas pela medida constante dêste artigo as milícias cívicas e organizações auxiliares dos partidos políticos, sejam quais forem os seus fins e denominações,
Art. 2º E’ vedado o uso de uniformes, estandartes, distintivos e outros símbolos dos partidos políticos e organizações auxiliares compreendidos no art. 1°
Art. 3º Fica proibida, até a promulgação da lei eleitoral, a organização de partidos políticos, seja qual for a forma de que se revista a sua constituição, ainda que de sociedades civis destinadas ostensivamente a outros fins, uma vez se verifique haver na organização o propósito próximo ou remoto de transformá-la em instrumento de propaganda de idéias políticas.
Art. 4º Aos partidos políticos compreendidos no art. 1° permitido continuarem a existir como sociedade civil para fins culturais, beneficentes ou desportivos, dêsde que o não façam com a mesma denominação com que se registraram como partido políticos.
Art. 5º Não será permitido aos militares de terra e mar, assim como aos membros de outras corporações de caráter militar, pertencerem ás sociedades civis em que se transformarem os partidos políticos a que se refere o art. 1º.
Art. 6º As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis.
O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.
Art. 7º O ministro da Justiça e Negócios Interiores determinará as medidas a serem tomadas para execução da presente lei, podendo interditar as sédes das organizações e partidos referidos no art. 1º
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
General Eurico Gaspar Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Mario de Pimentel Brandão.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Arthur de Souza Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1937
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