Decreto nº 92.616, de 2 de MAIO de 1986
Altera a Tabela de Indenização de Representação dos Gabinetes da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 92.615, de 02 de maio de 1986,
DECRETA:
Art . 1º A Tabela de Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 91.409, de 5 de julho de 1985, fica substituída pela tabela anexa a este Decreto.
Art . 2º O valor da Indenização de Representação de que trata o artigo 1º, relativamente aos Grupos I, II e III corresponderá à retribuição devida a servidor designado para função de confiança do Grupo DAS a que se refere à Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e optante pela remuneração do órgão de origem, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, deduzida a parcela de 20%.
Art . 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta de recursos orçamentários próprios.
Art . 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1986
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