Decreto nº 92.486, de 21 de MARÇO de 1986
Dispõe sobre o Programa Nacional de Desburocratização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item VI, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de dinamizar o funcionamento do Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art . 1º, Além dos objetivos fixados no artigo 3º do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, o Programa Nacional de Desburocratização visa:
I, contribuir para simplificar a execução dos serviços públicos essenciais, ampliar a oferta de suas prestações e democratizar o acesso a seus benefícios;
II - estimular a criação de mecanismos institucionais por meio dos quais a sociedade possa fiscalizar o funcionamento da Administração, apresentar reclamações e oferecer sugestões para o aprimoramento dos serviços ;
III - incentivar a instituição de mecanismos que facilitem o acesso dos segmentos mais carentes da comunidade do Poder Judiciário;
IV - recomendar práticas e medidas que eliminem ou reduzam obstáculos ao exercício das atividades econômicas, especialmente no caso de pequenos produtores;
V - instruir o cidadão comum quanto aos seus direitos civis e à maneira de exercê-los, individualmente ou de forma associativamente organizada;
VI - apoiar as ações que visem fortalecer na sociedade os ideais federativos, as aspirações de auto-governo municipal, bem como o espírito comunitário de iniciativa, criatividade e colaboração, na busca de soluções concretas e adequadas aos problemas e dificuldades em nível local.
Art . 2º - No desempenho de suas atribuições, o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração atuará:
I - em coordenação com os órgãos da Presidência da República e os demais Ministros de Estado, para adoção das medidas imprescindíveis à realização dos objetivos do Programa, inclusive as que envolvam revisão e eventual ajustamento da legislação em vigor;
II - em articulação com as autoridades estaduais e municipais, visando conferir aos objetivos do Programa eficácia nacional, e difundir, em todo o País, o seu espírito, prestando a elas a assistência técnica solicitada;
III - em cooperação com os Poderes Legislativo e Judiciário, recolhendo sugestões que importem a iniciativa do Poder Executivo.
Art . 3º - Fica restabelecida a Secretaria Executiva do Programa Nacional de Desburocratização, com a finalidade de prestar assessoramento ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, na execução das medidas relacionadas com o Programa.
§ 1º - As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
Art . 4º - Fica criado o Conselho Consultivo do Programa Nacional de Desburocratização, constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma e com as atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
Art . 5º - A Tabela de Gratificação de Representação do Programa Nacional de Desburocratização, publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 1985, fica transferida para a área de competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
Art . 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da União.
Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.3.1986
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