Decreto nº 91.379, de 28 de junho de 1985
Dispõe sobre a criação de Comissão Interministerial para elaborar Programa de Irrigação de um milhão de hectares no Polígono das Secas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica criada Comissão Interministerial formada por representantes dos Ministérios do Interior, da Fazenda, da Agricultura, das Minas e Energia, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia, da Reforma e Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Planejamento da Presidência da República e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, presidida pelo Secretário-Geral do primeiro, com o objetivo de elaborar Programa de Irrigação de um milhão de hectares no Polígono das Secas e de acompanhar e avaliar sua execução.
Parágrafo único. O prazo de execução do Plano será de cinco anos.
Art. 2º - Na elaboração do Programa de Irrigação de que trata o artigo anterior, entre outras incumbências, caberá à Comissão:
I - delimitar as áreas abrangidas, com indicação dos Municípios e Distritos;
II - identificar as parcelas da meta atribuídas à iniciativa particular e à governamental;
III - propor alternativas de financiamento e de estímulos necessários à execução do Programa, inclusive pelo estabelecimento de linhas estimulantes de financiamento a projetos privados.
IV - indicar forma de apropriação do custo de cada projeto componente do Programa, separando os investimentos em irrigação e drenagem daqueles em aquisição de terra infra-estruturas auxiliares e sociais;
V - definir sistema operacional que possibilite a integração das ações de irrigação desenvolvidas na Região pelos Governos Federal e Estadual, bem como pela iniciativa privada, notadamente as previstas no Projeto Nordeste, criado pelo Decreto número 91.178, de 1º de abril de 1985;
VI - indicar as atribuições específicas dos Órgãos e Entidades participantes, relativas à coordenação, elaboração de projetos, implantação das obras, operação e manutenção, acompanhamento e avaliação do Programa;
VII - quantificar os recursos financeiros necessários e propor suas fontes internas e externas;
VIII - propor cronograma de execução e de liberação de recursos financeiros.
Art. 3º-A Comissão criada na forma do artigo 1º terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do Programa, a ser submetido à aprovação da Presidência da República.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Francisco Neves Dornelles
Pedro Simon
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Renato Archer
Nelson Ribeiro
João Sayad
DECRETO Nº 91.379, DE 28 DE JUNHO DE 1985
Dispõe sobre a criação de Comissão Interministerial para elaborar Programa de Irrigação de Um milhão de hectares no Polígono das Secas.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 01 DE JULHO DE 1985 - SEÇÃO I)
- Na página 9.258, 2ª coluna, no artigo 3º , ONDE SE LÊ : ... do Programa, será submetido ...
LEIA - SE : ... do Programa, a ser submetido ...