Decreto nº 90.864, de 29 janeiro de 1985
Inclui o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET do Ministério da Agricultura, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 6 de novembro de 1981.
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º-A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
Art. 2º A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
I - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, sob o regime de legislação trabalhista, nos termos do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, e conforme tabela a ser submetida, mediante exposição de motivos, a aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Agricultura;
II - elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada, no Orçamento da União, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
V - realizar licitações, na forma da legislação vigente, admitida e, se necessário, nos termos do artigo 8º , III, da lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981, a adoção de regras especiais para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em Portaria do Ministro de Estado da Agricultura.
VI - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas atividades; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
VII - adotar normas específicas, relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, observada a legislação em vigor; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
VIII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, na forma preconizada no artigo 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985. (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
Art. 3º-O INEMET, responsável pela Política Nacional de Meteorologia, tem por finalidade realizar pesquisas, estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à Agricultura, à Ciência, à Tecnologia e a outras atividades afins; efetuar a previsão do tempo; estabelecer, manter e operar as redes meteorológicas e de telecomunicações meteorológicas do País, inclusive aquela integrada à rede internacional, cabendo-lhe:
Art. 3º O INEMET tem por finalidade realizar pesquisas, estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à Agricultura; efetuar a previsão do tempo; estabelecer, manter e operar as Redes Meteorológicas e de Telecomunicações Meteorológicas do País, inclusive aquela integrada à Rede Internacional, cabendo-lhe, para a consecução de sua finalidade: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
I - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relacionados com a Meteorologia e a Climatologia;
II - promover e incentivar a formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da Meteorologia e da Climatologia;
III - promover e incentivar o intercâmbio de idéias e experiências, no campo da Meteorologia e da Climatologia, através de reuniões nacionais e Internacionais;
IV - promover e incentivar, em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a pesquisa científica e tecnológica da Meteorologia e da Climatologia.
IV - promover e incentivar, em articulação com o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a pesquisa científica e tecnológica da Meteorologia e da Climatologia. (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986)
Art. 4º - Para efeito de autonomia financeira, o INEMET contará com uma subconta específica, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP, sob o título Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET.
Art. 5º - Constituirão recursos da subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP:
I - importâncias recebidas em decorrências de:
a) convênios com entidades governamentais de direito público;
b) contratos de prestação de serviços de qualquer natureza, com pessoa de direito privado, ou de outras fontes;
c) ajustes.
II - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
III - empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;
IV - prestação de serviços eventuais e não compulsórios aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - receita patrimonial decorrente de alienação de bens;
VI - repasses do Fundo Federal Agropecuário e de outros Fundos.
Art. 6º - Os recursos de que trata o artigo 5º serão recolhidos, integralmente, ao Banco do Brasil S/A, na subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP, à conta e à ordem do dirigente do INEMET e de outras autoridades do órgão, indicadas no Regimento Interno, ou em normas especiais ou, ainda, em atos de legação de competência.
Art. 7º - Os recursos depositados na subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP, obedecerão o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e terão contabilidade específica.
Art. 8º - Os recursos recolhidos à subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP, serão aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da Meteorologia e da Climatologia;
II - na Implantação, operação, modernização e desenvolvimento:
a) da rede de Estações Meteorológicas;
b) da rede de Telecomunicações Meteorológicas;
c) dos sistemas de computação e de processamento de dados;
d) de divulgação de previsões do tempo e dos levantamentos de pesquisas.
III - no financiamento das instalações e atividades do INEMET;
IV - no desenvolvimento de projetos, de tratados e acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à Meteorologia e à Climatologia.
V - no atendimento às despesas de custeio e de capital do INEMET;
VI - na formação e no treinamento de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da Meteorologia e da Climatologia.
Art. 9º - Os saldos na subconta específica de que trata o art. 5º , serão transferidos, automaticamente, para o exercício financeira seguinte, a crédito da mesma subconta.
Art. 10 - O INEMET será dirigido por Diretor-Geral designado na forma da legislação vigente.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 28 e seus parágrafos do Decreto nº 80.831, de 28 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 29 de janeiro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1985